Processo 0009089-15.2019.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0009089-15.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DE SOUZA BORGES Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO PROCESSO DE META 2 DO CNJ - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Processo migrado da 6ª Vara Criminal de Vitória/ES por força do Ato Normativo TJES nº 32/2025, publicado no DJ de 10/02/2025. 1. A presente ação penal originou-se a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do acusado DOUGLAS DE SOUZA BORGES , em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, no bojo do qual foram digitalizados os seguintes documentos acostados ao ID nº 40791192 : à fl. 12 o Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado; às fls. 14/15 o Auto de Apreensão; à fl. 16 o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas; às fls. 25/28 o Boletim Unificado; às fls. 38/39 o Relatório Final de Inquérito Policial. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado, nos seguintes termos: […] Segundo o inquérito policial, no dia 30 de março de 2019, por volta de 23h30min, na Rua Wilson Toledo, bairro Santo André, Vitória/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para o tráfico de drogas, devidamente associado a indivíduo não identificado nos autos, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como portava arma de fogo, tipo Pistola, calibre 9mm, marca Smith & Wesson, n° de série VH1203, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Boletim Unificado 39002370, fls. 22 / Auto de Apreensão, fls. 11 / Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, fls. 13). Depreende-se do arcabouço probatório constante nos autos, que na data dos fatos, que policiais militares realizavam patrulhamento no Bairro Santo André, local conhecido pelo intenso conflitos armados envolvendo a atividade de tráfico de drogas, ocasião em que visualizaram o denunciado DOUGLAS DE SOUZA BORGES e um comparsa não identificado nos autos, indivíduos conhecido pelos policiais em razão do envolvimento em práticas ilícitas, em atitude bastante suspeita, sendo que ao notarem a presença da guarnição policial, ficaram inquietos, o que ensejou na abordagem. Consta nos autos que durante busca pessoal, os policiais constataram que o denunciado DOUGLAS portava em sua cintura a arma de fogo, tipo Pistola, calibre 9mm, marca Smith & Wesson, n° de série VH1203, de uso proibido ou restrito, municiada com 15 (quinze) munições de mesmo calibre. Verifica-se nos autos, que no momento em que foi dada ordem para que o denunciado se deitasse no chão a fim de promover maior segurança na abordagem, o comparsa que estava com as mãos na parede empreendeu fuga para o interior do Bairro Santo André, não sendo possível realizar sua detenção. Ocorre que, os militares procederam em buscas a pé para localizar o comparsa do denunciado, sendo que durante a perseguição o referido indivíduo corria com a mão na cintura, portando uma arma de fogo, sendo que em dado momento o mesmo chegou a apontá-la para…
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