Processo 0009092-32.2024.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0009092-32.2024.8.16.0004. Procedimento Comum. Prioridade: Maior que 60 anos. Decisão Saneadora. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c restituição de isenção de imposto de renda com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sergio Artur Manfredini Vianna em face de Estado do Paraná e ParanáPrevidência, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave (Miocardiopatia Isquêmica Grave – CID I25 e I20), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, bem como foi determinada a citação dos réus para apresentação de contestação, facultada posterior manifestação da parte autora, determinada a especificação de provas pelas partes e a remessa dos autos ao Ministério Público, restando ainda prejudicada a audiência de conciliação diante da indisponibilidade do direito discutido (ref. mov. 17.1). Citado, o réu Estado do Paraná apresentou contestação (ref. mov. 37.1). Alegou, preliminarmente, que discordava da tramitação do processo pelas regras do “Juízo 100% Digital”, sustentando que os Procuradores do Estado não atuam mediante mandato específico e estão sujeitos a alterações de lotação e atribuições funcionais, além de defender que as prerrogativas da Fazenda Pública, como intimação pessoal e citação pelo Procurador-Geral, impedem a realização de comunicações processuais fora dos autos. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois o pedido administrativo foi indeferido em razão de laudo médico oficial concluir que a enfermidade apresentada não se enquadra no rol taxativo de doenças graves previsto em lei. Sustentou que miocardiopatia isquêmica grave não se confunde automaticamente com cardiopatia grave, sendo necessária a demonstração de comprometimento funcional relevante da capacidade cardíaca, conforme critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Defendeu que os documentos =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central particulares juntados não comprovam de forma conclusiva a existência de cardiopatia grave e que apenas laudo emitido por junta médica oficial possui aptidão para reconhecer a moléstia para fins de isenção tributária. Argumentou que a concessão do benefício depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e 30 da Lei nº 9.250/95, não sendo possível interpretação extensiva da norma isentiva em razão do disposto nos artigos 111 e 176 do CTN. Alegou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do direito alegado, bem como que inexiste amparo legal para repetição de valores anteriores à eventual constatação oficial da doença grave. Sustentou que eventual restituição deve observar a dedução dos valores já restituídos administrativamente em declarações anuais de ajuste, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil e da Súmula 394 do STJ. Defendeu a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 12/09/2019, com fundamento…
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