Processo 0009092-97.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0009092-97.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0009092-97.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : MANUELA BORGES MAGALHAES SILVA ADVOGADO(A) : IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela adolescente  MANUELA BORGES MAGALHAES SILVA  em face de ato atribuído à Diretora Regional de Educação - ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína. Narra a impetrante que se encontra matriculada no 2º ano do ensino médio, Colégio Santa Cruz, e foi aprovada em vestibular para ingresso em curso superior, Curso de Direito da FACIT Campos Araguaína/TO, porém a instituição de ensino superior exige, para efetivação da matrícula, certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta possuir capacidade intelectual compatível com o ingresso no ensino superior, invocando os princípios constitucionais do direito à educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. Requer, em sede liminar, a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar sua matrícula no curso superior. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante: a) da relevância dos fundamentos jurídicos invocados; e b) do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Além disso, no âmbito mandamental, a demonstração do direito líquido e certo deve decorrer de prova pré-constituída apta a evidenciar, de plano, a alegada ilegalidade ou abuso de poder, não sendo admitida dilação probatória. No caso concreto, em análise preliminar própria da cognição sumária, não se vislumbra demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo à imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio. Os documentos apresentados evidenciam, em princípio, apenas a aprovação da impetrante em processo seletivo para ingresso no ensino superior, circunstância que, por si só, não parece suficiente para afastar as exigências pedagógicas e legais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal, os quais consagram a educação como direito fundamental voltado não apenas ao acesso formal ao ensino superior, mas também ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. Todavia, tal garantia constitucional deve harmonizar-se com o modelo educacional progressivo estruturado pela Lei nº 9.394/96, que organiza a educação básica em etapas próprias de desenvolvimento acadêmico, pedagógico e socioemocional. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 3º e 53, assegura ao adolescente proteção integral e direito à educação compatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, a intervenção jurisdicional em matéria educacional exige especial cautela, sobretudo quando o provimento judicial pretendido importar substituição da avaliação técnico-pedagógica legalmente atribuída às instituições de…

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