Processo 0009095-67.2016.4.01.3803

TRF6 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0009095-67.2016.4.01.3803
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0009095-67.2016.4.01.3803/MG RÉU : FERNANDO CEZAR JULIATTI ADVOGADO(A) : GIULIANO VINICIUS ALVES FELICE (OAB MG078751) ADVOGADO(A) : CARMEN REGINA ANDRADE ALVES MACHADO DA SILVEIRA (OAB MG043853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Fernando Cezar Juliatti , fundada no descumprimento de regime de dedicação exclusiva junto à Universidade Federal de Uberlândia, cuja sentença de parcial procedência foi reformada em grau de apelação no Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6 por meio de decisão homologatória de Acordo de Não Persecução Cível ( evento 49, DESPADEC1 ). O ajuste, que afastou a incidência de multa civil e manteve a obrigação de ressarcimento do erário sob condição suspensiva de liquidação de valores perante o Tribunal de Contas da União, transitou em julgado e motivou a baixa dos autos a este Juízo de origem para fiscalização do cumprimento. Após o retorno do processo, o requerido alegou a nulidade da homologação, sustentando que sua manifestação recursal constituía mero interesse em negociar e que a ausência de sua assinatura em termo formal vicia o consentimento fático sobre o montante cobrado pela autarquia (petição de evento 247, PET1 ). Paralelamente, o Ministério Público Federal requereu sua exclusão do polo ativo da execução sob o argumento de que a cobrança patrimonial compete à representação judicial da universidade federal, pugnando, em caráter sucessivo, pela requisição de informações ao tribunal antes do exame da nulidade apontada pelo requerido ( evento 251, MANIF_MPF1 ) É o breve relatório. Passo a decidir. A análise da validade do Acordo de Não Persecução Cível exige a compreensão de sua natureza jurídica como negócio jurídico processual e extrajudicial de caráter essencialmente consensual, introduzido no ordenamento pelo artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Por se tratar de medida alternativa à via sancionatória tradicional, a formação válida do acordo pressupõe a convergência de vontades de todos os sujeitos processuais envolvidos, de modo que o consentimento deve ser livre, expresso, informado e inequívoco. A consensualidade é a viga de sustentação do instituto, não se admitindo que obrigações patrimoniais ou restrições de direitos sejam impostas ao requerido sem que haja a sua expressa e formal adesão aos termos finais do ajuste. A manifestação protocolizada pelo requerido em grau recursal limitou-se a informar o interesse na proposta formulada pelo órgão ministerial, com a solicitação de dados adicionais sobre as condições de parcelamento e a memória de cálculo do débito (petição de evento 41, PET1  e evento 61, PET_INTERCORRENTE1  do processo recursal). Essa declaração de intenção em negociar não se confunde com a aceitação tácita ou expressa das cláusulas financeiras apresentadas posteriormente de forma unilateral pela entidade lesada. A homologação judicial de uma mera proposta de acordo, sem a prévia assinatura de um termo formalizado pelas partes contendo a fixação precisa das obrigações, gera uma evidente fragilidade na relação processual, inviabilizando a constituição de um título executivo seguro e consensual. A ausência de consenso sobre o objeto do ressarcimento, caracterizada pela impugnação do réu aos critérios de cálculo das gratificações de dedicação exclusiva, revela a existência de um vício de consentimento sobre o objeto do…

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