Processo 0009096-79.2024.8.16.0130
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0009096-79.2024.8.16.0130(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais em razão de colisão envolvendo veículo de sua propriedade.2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do sinistro, afastando a configuração de dano moral.3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a ocorrência de abalo moral indenizável e requerendo, ainda, a modificação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos decorrentes de acidente de trânsito que resultaram apenas em danos materiais no veículo da parte autora são aptos a caracterizar dano moral indenizável; (ii) saber se devem ser alterados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de violação a direito da personalidade capaz de atingir a honra, a dignidade ou a esfera íntima do indivíduo, decorrente de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.6. No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte recorrente limitam-se à narrativa genérica de abalo moral decorrente do acidente de trânsito e da recusa da parte requerida em encaminhar o veículo à concessionária, bem como à afirmação de que o automóvel seria antigo.7. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam, por si sós, violação a direito da personalidade, configurando apenas dissabores inerentes às relações sociais e às consequências ordinárias de acidentes de trânsito que resultam exclusivamente em danos patrimoniais.8. Ademais, tratando-se de bem destinado ao uso cotidiano e à circulação em via pública, é inerente à sua utilização a possibilidade de ocorrência de avarias ou colisões, circunstância que, isoladamente, não configura dano extrapatrimonial.9. A alegação de que o veículo possuiria valor afetivo por ter sido herdado de genitor da parte autora, embora compreensível sob perspectiva subjetiva, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade indenizável.10. Assim, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, exigindo-se prova concreta do efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da parte, o que não foi demonstrado nos autos.11. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais, verifica-se necessidade de adequação à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.12. Assim, a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo ou desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, incidindo a partir do evento danoso,…
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