Processo 0009097-02.2019.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009097-02.2019.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0009097-02.2019.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FRANCINELSON FEIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelo interposto por Francinelson Feio Pereira em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e restrição de final de semana), e 10 (dez) dias-multa, a razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, porque, de acordo com a inicial acusatória, no dia 24 de março de 2018, o denunciado, subtraiu para si coisa alheia móvel com abuso de confiança e mediante fraude; 20 (vinte) Baterias estacionarias de telefone móvel de propriedade da empresa Claro S.A. Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de materialidade, afirmando não ter sido realizado exame de corpo de delito nas baterias supostamente furtadas. Afirmou que não houve realização de perícia técnica apta a demonstrar a existência da res furtiva, tampouco laudo indicando valor de mercado ou eventual nocividade ambiental do material apreendido. No mérito, sustentou a inexistência de provas seguras quanto à autoria delitiva, alegando que os depoimentos testemunhais produzidos em juízo seriam contraditórios e insuficientes para amparar o decreto condenatório. Argumentou, ainda, que a condenação teria sido baseada em elementos exclusivamente produzidos na fase inquisitorial, especialmente em declarações atribuídas a Simeão Renan Pelaes de Souza, pessoa que não confirmou em juízo a versão apresentada no inquérito policial. Sustentou que houve utilização de prova indireta e testemunho de “ouvir dizer”, circunstância que, segundo a defesa, fragilizaria sobremaneira o conjunto probatório e impediria a formação de juízo condenatório seguro. Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo não provimento do apelo. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento, rejeição da preliminar e, no mérito, não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Em suas razões o apelante arguiu, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da ausência de materialidade delitiva. Outrossim, que não existiriam provas seguras acerca da autoria delitiva, razão pela qual a sentença mereceria reforma para absolvê-lo. Inicialmente cumpre esclarecer que a questão relativa a materialidade delitiva, embora tenha sido arguida como preliminar, se insere no mérito do recurso e como tal será analisada. Conforme asseverado linhas acima, busca o apelante, em síntese, o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, sob o argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito nas baterias subtraídas, razão pela qual sustenta a nulidade da condenação ou, alternativamente, sua absolvição. A tese, contudo, não merece…

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