Processo 0009100-12.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009100-12.2026.4.05.8400 AUTOR: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda cobrado em face de saque de Plano de Previdência Privada VGBL. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido diz respeito a saber se a parte autora deve ser declarada isenta do pagamento do imposto de renda descontado sobre valores resgatados de previdência complementar, em razão de ser portadora de moléstia grave. A Lei nº 7.713/88, que trata do imposto de renda, dispõe que em seu artigo 6º, XIV, que estão isentos de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", conforme redação dada pela Lei nº 11.052/2004. O artigo 35, II, do Decreto 9.580/2018, assim estabelece: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI) (...) No caso dos autos, verifica-se que já foi reconhecido administrativamente o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, em face de ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna), desde 08/2021, já reconhecida pela Fazenda Nacional (anexo 151190889). Por sua vez, os resgates dos valores da previdência complementar se deram em 04/2025, conforme comprovante do anexo 151188535. Sendo assim, não deverá haver incidência de imposto de…
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