Processo 0009100-45.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009100-45.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009100-45.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009100-45.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ROSIMEIRE RIBEIRO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSIMEIRE RIBEIRO SANTOS ( evento 21, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O colegiado, por maioria, vencida a relatora, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento central foi a constatação de fracionamento indevido de demandas e litigância predatória, configurando ausência de interesse de agir na modalidade necessidade ( evento 15, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de descontos indevidos referentes a tarifa bancária, sem contratação válida. A sentença reconheceu abuso do direito de demandar, ausência de interesse processual e fracionamento indevido de pretensões contra instituição financeira, caracterizado como litigância predatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura fracionada de demandas, fundadas em idêntico contexto fático e probatório, contra o mesmo réu e com utilização da mesma documentação, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, aptos a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir: 3. O Poder Judiciário do Estado do Tocantins institui, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, com a finalidade de identificar demandas repetitivas, predatórias ou de massa e elaborar estratégias para o adequado processamento. 4. A Resolução nº 349/2020 do CNJ orienta a instituição de centros de inteligência voltados à identificação e ao tratamento adequado de demandas repetitivas, predatórias e de massa, com a finalidade de inibir o uso indiscriminado e abusivo do sistema de Justiça. 5. A parte autora ajuíza, de forma fracionada, ao menos demandas distintas relacionadas a situações ocorridas no mesmo período, contra o mesmo réu e com utilização da mesma documentação para instrução das iniciais, circunstância…

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