Processo 0009100-52.2004.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009100-52.2004.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1367f8 proferido nos autos. Petição de ID b40c519: Vistos, etc. A executada requer o reconhecimento da submissão da DATAPREV ao regime constitucional de precatórios, com fundamento em recentes decisões do E. STF, especialmente nas Reclamações nº 76.469/RJ e 76.849/DF, bem como na ACO nº 3.667/DF, postulando, ainda, a liberação em seu favor dos depósitos judiciais já existentes nos autos. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que os valores objeto da presente execução já foram espontaneamente depositados pela executada em momento muito anterior aos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal invocados na petição de id b40c519. A controvérsia ora suscitada não se refere à possibilidade abstrata de submissão da DATAPREV ao regime de precatórios em execuções futuras, matéria que vem sendo apreciada pelo STF em precedentes recentes, mas sim aos efeitos processuais concretos decorrentes de depósitos judiciais pretéritos regularmente realizados no curso desta execução. Nesse aspecto, não há como atribuir eficácia retroativa aos mencionados julgados para desconstituir atos processuais já consumados e aperfeiçoados sob regime jurídico então plenamente vigente e aceito pelas partes. Os depósitos judiciais existentes nos autos foram efetuados voluntariamente pela executada, sem qualquer insurgência contemporânea quanto à inaplicabilidade do regime executivo trabalhista ordinário, circunstância que atrai a incidência dos institutos da preclusão lógica e consumativa. Admitir-se, agora, após a integral realização dos depósitos e após anos de tramitação executiva, a devolução das quantias constritas/importâncias depositadas implicaria manifesta afronta à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva processual, especialmente porque a executada submeteu-se reiteradamente ao procedimento executivo adotado nestes autos sem suscitar, em momento oportuno, qualquer objeção fundada no art. 100 da Constituição Federal. Ressalte-se que os precedentes invocados pela executada não determinaram a automática desconstituição de depósitos judiciais pretéritos regularmente efetivados, tampouco estabeleceram eficácia retroativa apta a invalidar atos executivos já consolidados. Ao contrário, a jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de vedar constrições futuras incompatíveis com o regime constitucional de precatórios em hipóteses envolvendo empresas estatais prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial, sem, contudo, impor a reversão automática de situações processuais já estabilizadas. No caso concreto, os depósitos judiciais existentes nos IDs ee5ac43, 53a0d79 e faff13b foram realizados muito antes dos recentes pronunciamentos do STF mencionados pela executada, constituindo atos jurídicos processuais perfeitos, cuja desconstituição somente seria admissível mediante inequívoca determinação da Suprema Corte com eficácia vinculante específica sobre situações pretéritas já consolidadas, o que não ocorreu. Importa observar, ainda, que a presente execução possui tramitação extremamente longa e complexa, estando em discussão direitos reconhecidos judicialmente há mais de uma década, envolvendo inúmeros substituídos processuais, circunstância que torna ainda mais relevante a preservação da estabilidade procedimental e da confiança legítima das partes nos atos processuais já praticados. A pretensão de devolução dos valores depositados…

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