Processo 0009100-55.2021.8.19.0028

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009100-55.2021.8.19.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009100-55.2021.8.19.0028 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0009100-55.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00202854 RECTE: SPE DAS PALMEIRAS DE MACAÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA OAB/RJ-165470 RECORRIDO: MARCELLA ROCON MARTINS ADVOGADO: CLARISSE MARTINS E MARTINS OAB/RJ-119505 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009100-55.2021.8.19.0028 Recorrente: SPE DAS PALMEIRAS DE MACAÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: MARCELLA ROCON MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 333/344, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 294/305 e fls. 326/330, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IPTU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora que celebrou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a incorporadora ré. Alegou incapacidade superveniente de continuar adimplindo o contrato e requereu a desistência do negócio com devolução integral dos valores pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução de 80% das quantias pagas. A ré apelou, buscando a improcedência total, maior retenção, taxa de ocupação e alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cláusula de irretratabilidade do contrato impede a resolução por iniciativa do comprador; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de percentual superior a 20% dos valores pagos; (iii) determinar a incidência de taxa de ocupação sobre o imóvel não edificado; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e a responsabilidade pelo pagamento de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de irretratabilidade não impede a resolução do contrato quando há inadimplemento absoluto do comprador, sendo aplicável a Súmula 543 do STJ e o entendimento consolidado pela jurisprudência, mesmo em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/18 (Lei dos Distratos). 4. A retenção de 20% do valor pago pelo comprador inadimplente é proporcional e está de acordo com o percentual contratualmente previsto para a hipótese de desistência, não se justificando sua majoração para 25%. 5. É indevida a cobrança de taxa de ocupação sobre terreno não edificado, pois ausente qualquer prova de efetiva fruição do bem pela compradora, conforme precedentes do STJ. 6. Os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado, pois a obrigação de devolução parcial dos valores pagos somente se torna exigível após a resolução judicial do contrato. 7. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre a compradora durante a vigência do contrato, uma vez que lhe foi atribuída a posse indireta do imóvel, sendo possível à vendedora compensar tais valores com a quantia a restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de…

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