Processo 0009101-03.2026.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXSANDRO IGOR DE SOUZA, Solteiro, RG: [removido], CPF 221.418.368‑08 , mãe FATIMA LUZIA DOS SANTOS DE SOUZA, Nascido/Nascida 21/03/1979, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: (11) 95068‑9016 / (11) 95754‑7500 / (11) 95978- 2820/ (11) 96136‑4664 / (11) 99620‑2875 / gustavo_2015@hotmail.com ou alexandroigordesouza@outlook.com, com endereço à Rua Fernando Pessoa, 45, Casa 3 - (11) 94716‑2296 / (11) 94754‑2171 , Jardim Tupan, CEP 06435-310, Barueri - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Joao Nicario Eleuterio, 677, Cidade Nova Sao Miguel, CEP 08042-080, São Paulo - SP, com endereço à Rua Vitoria, 223, Santa Efigenia, CEP 01210-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 "caput" do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0009101‑03.2026.8.26.0050 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, na Avenida Rio Branco, altura do numeral 436, Campos Elíseos, ALEXSANDRO IGOR DE SOUZA, qualificado à fls. 12, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, consistente no aparelho notebook Sony/Vaio, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade de Mohammad Fawaz (conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01, boletim de ocorrência de fls. 02/06, imagens de câmera de monitoramento de fls. 20, auto de exibição e apreensão de fls. 21, auto de reconhecimento de objeto de fls. 22, auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 23 e registros fotográficos de fls. 38/44). Segundo apurado, em 09 de outubro de 2025, às 13h37min, na Rua Carlos de Souza Nazaré, 18, São Paulo/SP, Jefferson Lourenço Augusto subtraiu, para si, o aparelho notebook Sony/Vaio, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade de Mohammad Fawaz (cf. r. sentença de fls. 220/228). No mesmo dia, por volta das 14h30min, na Avenida Rio Branco, altura do numeral 436, ALEXSANDRO adquiriu e recebeu o supracitado notebook, em proveito próprio, plenamente cientificado de sua proveniência ilícita, pagando para Jefferson a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. A mencionada compra e venda foi flagrada por policiais civis que passavam pelo local, os quais suspeitaram da situação e efetuaram a abordagem de ALEXSANDRO e Jefferson. Durante a abordagem, o referido notebook foi encontrado em poder de ALEXSANDRO, ao passo que a uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) foi localizada em poder de Jefferson. Interrogado em solo policial, ALEXSANDRO confessou ter adquirido o …
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