Processo 0009101-10.2007.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009101-10.2007.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0009101-10.2007.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WENDER CABRAL DE GOUVEIA ADVOGADOS DOS APELANTES: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WENDER CABRAL DE GOUVEIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Wender Cabral de Gouveia contra a sentença do Juiz Presidente pelo Tribunal do Júri, que o condenou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Nas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma da sentença, na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base, bem como a fixação de indenização por danos morais aos familiares da vítima. Por sua vez, Wender Cabral de Gouveia, em suas razões recursais, alega erro na fixação do regime inicial, sustentando que, fixada a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser aplicado o regime aberto. Sustenta, ainda, a ilegalidade da execução provisória da pena, postulando o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, tanto o Ministério Público quanto Wender Cabral de Gouveia pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Wender Cabral de Gouveia e pelo provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (ID 26617516 - Págs. 2/3) que: “No dia 29 de dezembro de 2006, por volta das 20h10min, na Rua Vitória, nº 2224, bairro Cidade Alta, nesta cidade, o denunciado WENDER CABRAL DE GOUVEIA, fazendo uso de revólver calibre.32, Long CTG, Trade Mark (apreendido às fls. 05 e periciado às fls. 21/22), efetuou três disparos contra a vítima CÉLIO NOGUEIRA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 23/29, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Conforme apurado, o denunciado, que era cunhado e vizinho da vítima, não gostava do fato de esta se embriagar e, ao chegar em casa, quebrar os objetos da residência de sua irmã, UILMA CABRAL GOUVEIA. No dia dos fatos, ao chegar em casa embriagada, a vítima iniciou um quebra-quebra e, ao ouvir o ocorrido, o denunciado tomou posse da arma acima descrita e, ao encontrar-se com Célio, efetuou o primeiro disparo, que atingiu as costas da vítima, seguido de mais dois disparos na cabeça. Após os fatos, o denunciado evadiu-se do local, levando consigo a arma utilizada no crime.” 1. MÉRITO 1.1. DO RECURSO DE WENDER CABRAL DE GOUVEIA A controvérsia recursal cinge-se à fixação do regime inicial de cumprimento de pena e ao direito de recorrer em liberdade. No tocante ao regime inicial, não assiste razão ao apelante. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, sendo o réu não…

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