Processo 0009101-30.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009101-30.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009101-30.2026.4.05.8001 AUTOR: CLAUDIRAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYCIELLE KRISLAYNNE LIMA DA SILVA - AL22140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS. Assim, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O benefício de aposentadoria por idade configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei 8.213/91, exigindo-se: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48, Lei de Benefícios). A contagem do período de carência, por sua vez, pode ser feita retroativamente a partir da data do implemento da idade mínima ou da apresentação do requerimento administrativo, inteligência do art. 102, §1º da Lei nº 8.213 de 1991. Neste sentido, STJ: (REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10/02/2016; AREsp: 705906 PR, Relator: Min. Herman Benjamin, DJ 09/06/2015). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). Já a Súmula nº 54 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente a carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou a data do implemento da idade mínima". Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE - Tema 301), a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses no Tema 301: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade…

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