Processo 0009101-87.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009101-87.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
16/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009101-87.2026.8.27.2729/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Alega a autora que era proprietária do veículo do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, cor branca, renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, placa MVX6949, chassi nº 9BD15802554601227, ano de fabricação/modelo 2004/2005, e que há anos alienou o bem móvel, mas que o comprador não realizou a transferência de propriedade, não sabendo o seu paradeiro.  Relata ter tomado conhecimento de protestos e débitos fiscais em seu nome decorrentes do veículo, e, diante disso, em 18/08/2025, lavrou Escritura Pública de Renúncia de Propriedade, requerendo, portanto, a declaração de perda da propriedade do veículo com efeitos retroativos a 18/08/2025, bem como a obrigação de fazer, para registrar a renúncia da propriedade, desvincular o seu nome dos registros do veículo, e, cancelamento definitivo de todos os débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo e lançados em nome da Requerente a partir da data da renúncia. Os requeridos apresentaram contestação alegando a ausência de responsabilidade dos entes públicos e da impossibilidade de cumprimento da pretensão de renúncia da propriedade. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de declaração judicial de renúncia à propriedade de veículo automotor registrado em nome da autora, com o escopo de desvincular-se de obrigações administrativas, tributárias e civis inerentes ao bem. A autora embasa sua pretensão no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Entretanto, no ordenamento jurídico nacional, o exercício do direito de propriedade sobre veículos automotores não se sujeita unicamente às normas gerais do direito privado, mas se submete a um rigoroso microssistema de controle administrativo disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), cujo fundamento reside na supremacia do interesse público, na segurança viária e na necessidade de identificação e responsabilização dos proprietários e condutores. Sob essa ótica, a legislação de trânsito brasileira não prevê a figura da renúncia abstrata como modalidade de perda da propriedade para fins de desvinculação das obrigações de um veículo que se encontra em circulação nas vias públicas. O registro e o licenciamento de veículos possuem natureza protetiva e fiscalizatória. O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 11/1998, que disciplinam a baixa do registro de veículos no território nacional, preveem hipóteses taxativas para que ocorra a exclusão do cadastro, tais como veículo irrecuperável, destinado à desmontagem bem como vendidos ou leiloados como sucata. Nenhuma dessas hipóteses fáticas restou demonstrada no caso concreto. Ao revés, a autora assevera desconhecer o paradeiro do bem, de sorte que não há como presumir que o veículo tenha deixado…

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