Processo 0009102-08.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS N° 0009102-08.2022.8.16.0017 1. LEIBE PEREIRA DE MELO ajuizou ação declaratória de inexistência do débito c/c danos morais e tutela de urgência em face de BANCO BMG S/A aduzindo, em síntese, que em fevereiro de 2022, compareceu ao Banco réu para simular um empréstimo pessoal e que, após a cotação, sem assinar nenhum documento, voltou à sua residência e sua rotina. Contudo, aduz que, ao comparecer ao caixa eletrônico e retirar um extrato do mês de fevereiro de 2022, percebeu que havia um saldo de R$ 3.256,90 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos). Assustado com o valor em sua conta, buscou informações e soube que tal dinheiro era fruto de um suposto empréstimo consignado que havia realizado com a instituição financeira ré. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja expedido Ofício ao INSS para que não sejam realizados descontos no seu benefício referentes ao empréstimo indevido. Ao fim, pleiteou a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.256,90 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), bem como a condenação do réu à restituição de eventuais valores indevidamente descontados de seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Certificada a ausência de recolhimento de custas face ao requerimento de assistência judiciária gratuita e a anotação de tramitação prioritária (evento 5). Proferido despacho de evento 7, que determinou a intimação da autora para, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o extrato do benefício previdenciário indicando o valor dos descontos mensais em sua conta, oriundos do empréstimo no valor de R$ 3.256,90 que alega não ter contratado, eis que juntado apenas o extrato comprovando a TED (evento 1.5) e no histórico de evento 1.1 constam descontos decorrentes de empréstimo consignado nos valores de R$ 627,56 e R$ 104,60, não tendo o autor esclarecido na inicial qual deles (ou se ambos) decorrem do empréstimo em questão; b) depositar em Juízo o valor creditado indevidamente em sua conta (R$ 3.256,90). O réu compareceu aos autos com advogado constituído (evento 9.2) e apresentou contestação no evento 11.1. Preliminarmente, impugnou o pedido deconcessão dos benefícios da gratuidade judiciária e o valor da causa, arguiu o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como a carência da ação. No mérito, arguiu: a) a regularidade da contratação do empréstimo; b) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; c) o não cabimento de indenização por danos morais; d) a inexistência de má-fé do banco; e) a impossibilidade de devolução de valores em dobro; f) a litigância de má-fé por parte da autora, que não realizou a devolução dos valores depositados em sua conta; g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Intimada (evento 8), a autora informou que os empréstimos nos valores de R$ 627,56 e R$ 104,60 foram firmados com a Caixa Econômica Federal, aduzindo que o empréstimo realizado indevidamente junto ao réu ainda não foi descontado do seu benefício. Ainda, requereu a dilação de prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito do empréstimo indevido (evento 12). Proferido despacho de evento 17, que: a) concedeu prazo adicional de 05 (cinco) dias ao autor…
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