Processo 0009102-12.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0009102-12.2025.8.16.0014 Processo: 0009102-12.2025.8.16.0014* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$18.516,01 Autor(s): TALITA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTULA ANTECIPADA ajuizada por TALITA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA. Sustenta a parte autora, em síntese: a) percebia, junto ao INSS, sob o NB 175.041.278-8, pensão por morte no valor de R$ 1.698,52, a qual vinha sendo reduzida imotivadamente em razão de descontos realizados pela ré a título de empréstimo consignado, referentes a três contratos ativos sob ns. 0062227408 (84 parcelas de R$ 316,33), 0062227041 (84 parcelas de R$ 65,00) e 0061947044 (84 parcelas de R$ 73,00), sendo que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado nesses valores, nem assinou qualquer documentação; b) a conduta da ré violou normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) e ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), notadamente seus arts. 3º, 5º e 10, considerando que é pessoa idosa e de pouca instrução, submetida a descontos que inviabilizam uma vida digna, sendo o fornecedor responsável objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, e que a prática de fornecer serviço não solicitado configura abuso vedado pelo art. 39 do CDC; c) os contratos de empréstimo consignado foram firmados em desrespeito às normas da IN/INSS/PRES nº 28/2008, que exige a realização da operação na própria instituição financeira ou em correspondente bancário a ela vinculado (art. 4º, I) e a manifestação expressa do beneficiário (art. 3º, III), sendo que jamais ingressou na instituição ré para firmar qualquer contrato, nem autorizou a consignação em seu benefício, o que configura fraude e torna inexistente a relação contratual, podendo caracterizar, inclusive, o crime de estelionato (art. 171 do CP); d) o refinanciamento automático dos empréstimos, com majoração da dívida sem sua autorização, é abusivo e enseja a nulidade contratual, uma vez que não houve qualquer renegociação, autorização ou novo contrato, resultando em descontos indevidos e na incidência de juros sobre juros de forma indefinida; e) fazia jus à indenização por danos morais, pois, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 12 do CDC), sendo devida a reparação pelo grave abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sugerindo a fixação no valor de R$ 10.000,00, ressalvado o arbítrio judicial; f) entende ser devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando, em valores brutos (sem dobra e sem correção), R$ 8.516,01, distribuídos entre os três contratos impugnados. Em razão dos fatos, pugnou: i) declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo…
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