Processo 0009102-18.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009102-18.2026.4.05.8000 AUTOR: LUDYMILLA MATIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAFFAREL TEODOSIO FREIRE - AL22048 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA ALVES SOARES MOURA - AL22046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUDYMILLA MATIAS FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel em litigio, até julgamento final do presente pleito e a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade registrado na matrícula do imóvel, bem como que seja sobrestada a adjudicação do imóvel. No mérito, requer a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e a confirmação da tutela provisória. Narra a inicial que a parte autora celebrou junto à ré a aquisição do imóvel localizado na Rua São Caetano, 175, bloco 14, apto 201, RD Bosque das Ubaias, Benedito Bentes, Maceió/AL, registrado sob a matrícula nº 16.422 no 3º Registro de Imóveis de Maceió/AL. Sustenta que, durante a vigência do contrato, fatos alheios à sua vontade aconteceram e não conseguiu mais arcar com o financiamento e a CEF acabou consolidando a propriedade do imóvel. Afirma que foi surpreendida com a notícia que seu imóvel estaria sendo ofertado sem o seu conhecimento em praça pública. Todavia, a instituição financeira não teria realizado, conforme determina a lei, a sua intimação pessoal para purgação da mora. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão id. 147285067 deferiu a antecipação de tutela para sustar o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento do mérito da ação. Em sua defesa (id. 156825477), a ré alega que os documentos acostados comprovariam inequivocamente que todo o procedimento de expropriação transcorreu dentro dos ditames previstos na lei, não havendo ilegalidade na notificação realizada pelo cartório extrajudicial. Ao final, informa que, em cumprimento à decisão liminar, o imóvel foi retirado dos leilões e incluído em pendência judicial. Apresentou documentos. Houve réplica (id. 158884433). Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. No mérito, verifico que o contrato objeto dos autos é de mútuo habitacional, garantido por alienação fiduciária, de forma que se submete às disposições da Lei n.º 9.514/97.Trata-se, portanto, de hipótese de transferência de propriedade resolúvel (caput do art. 22 da Lei nº 9.514/97), onde, efetivado o registro do contrato que lhe serve de título, verifica-se o desdobramento da posse, de modo que o fiduciante passa a ter a posse direta do bem imóvel transferido, ficando o credor fiduciário com a sua posse indireta, conforme dispõe o art. 23, § único, do referido Diploma Legal. Em tal situação, portanto, o imóvel remanesce na propriedade do agente fiduciário até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Porém, ocorrendo o inadimplemento dos deveres contratuais por parte deste, opera-se, de plano, a constituição em mora do devedor e, na sequência, não ocorrendo a purgação da mora em sua totalidade, a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário, desde que observadas as formalidades do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, com destaques para aquelas que constam nos seus §§ 1º e 7º, ficando autorizada a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo Diploma Legal. No que diz respeito ao procedimento de intimação do fiduciante para…
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