Processo 0009104-19.2017.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009104-19.2017.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0009104-19.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ARLEIDE NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RONILDA DE SOUZA GOMES em face de ARLEIDE NASCIMENTO GOMES, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em breve síntese que: a) em 26/06/1994, casou-se com o Sr. Gelson Luiz Nascimento Gomes, desde então passaram a residir no terreno localizado na Rua São Benedito, nº 23, Santa Rita, Vila Velha/ES, pertencente à requerida, mãe do Sr. Gelson, no qual, conjuntamente, construíram uma casa, com a autorização da requerida; b) no ano de 2016, se divorciou do Sr. Gelson através de sentença prolatada pela Juíza da 4ª Vara de Família de Vila Velha, nos autos do processo nº 0016041-79.2016.8.08.0035, que homologou o acordo realizado extrajudicialmente entre as partes; c) com o divórcio, se viu obrigada a se retirar do imóvel, no entanto, deseja ser indenizada do valor correspondente a metade das benfeitorias que ajudou a realizar no imóvel enquanto era casada com o filho da requerida, no valor total estimado de R$ 200.000,00. Pretende, assim, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à metade do valor das benfeitorias feitas no imóvel. Além disso, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Despacho de fl. 41, que defere a gratuidade de justiça em favor da autora e determina a citação da ré. Contestação acompanhada de documentos apresentada às fls. 43/46, oportunidade na qual a requerida argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é a proprietária do imóvel objeto da presente ação. No mérito, alega que: a) a construção do imóvel e as benfeitorias realizadas nele, foram feitas somente pelo filho da requerida, bem como que as compras de materiais para a construção das benfeitorias realizadas na casa foram realizadas com o dinheiro da família da ré; b) o imóvel, onde atualmente reside seu filho, está avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00, já considerando a construção realizada. Réplica à fl. 54. Indagadas acerca das provas e da possibilidade de acordo, a parte autora informou que possui interesse na realização de acordo e requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal (fl. 56). Por sua vez, a requerida informou que não há possibilidade de acordo, tendo em vista sua ilegitimidade para responder pelas benfeitorias postuladas na presente ação (fl. 62). Decisão saneadora às fls. 64/65, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção da prova pericial e testemunhal. A parte ré apresentou quesitos às fls. 80/81, enquanto a autora o fez às fls. 82. Laudo pericial apresentado às fls. 88/98, tendo a parte autora se manifestado quanto a este à fl. 99, enquanto a ré o fez à fl. 102. Rol de testemunha apresentado pela autora à fl. 107. Às fls. 112/113, a parte ré desistiu da produção da prova oral. Os autos foram virtualizados (ID 28558020). Despacho ID 90685921 designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência ao ID 95125741. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA…

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