Processo 0009105-61.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009105-61.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009105-61.2026.4.05.8100 AUTOR: VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial ajuizada por VALÉRIA NEPOMUCENO DA SILVA, pensionista do servidor falecido José Tarcísio da Silva, contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade de Controle e Combate a Endemias - GACEN em paridade com os servidores ativos, bem como o pagamento das diferenças devidas a esse título. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Do mérito propriamente dito A Lei n. 11.784, de 22/9/2008, instituiu a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), tendo estabelecido que as gratificações são devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os artigos 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas: Art. 53. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Para a percepção da parcela salarial, não restou estabelecida qualquer condição específica além da vinculação ao cargo ou emprego e ao exercício permanente das atividades mencionadas. Por sua vez, regulamentando a Lei n. 11.907/09 (que trouxe, em seu art. 284, o rol dos cargos que fazem jus à percepção da GACEN), a Portaria n. 484, de 1/4/2014, fixou os critérios de concessão e estabeleceu os procedimentos a serem observados para o pagamento das gratificações. Vejam-se, para tanto, os seguintes dispositivos: Lei n. 11.907/09 Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,…

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