Processo 0009106-02.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009106-02.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009106-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013137-38.2022.8.27.2722/TO AGRAVADO : LUCAS OLIMPIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação UNIRG, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão proferida, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de Lucas Olimpio da Silva . A gênese da controvérsia processual remonta à fase de cumprimento de sentença, iniciada após o trânsito em julgado da decisão proferida no Evento 44, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em razão da inércia do devedor. No curso da execução, a parte exequente, ora agravante, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Evento 63). Ao analisar o pleito, o juízo de origem deferiu as buscas (Evento 70), mas, logo em seguida, proferiu decisão no Evento 72 (datada de 03/12/2025), determinando a intimação da Fundação UNIRG para proceder ao recolhimento prévio das custas judiciais referentes às consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, fixadas no valor de R$ 15,00 por ato, com fundamento na Lei Estadual nº 4.240/2023. Inconformada com o teor da deliberação que lhe impôs o ônus financeiro, a Fundação UNIRG não interpôs, naquele momento processual, o recurso cabível. Optou, por protocolizar uma petição no Evento 75, na qual formulou pedido de reconsideração ao magistrado de primeiro grau. Argumentou, para tanto, que possui natureza jurídica de fundação pública municipal com caráter autárquico, razão pela qual faria jus à isenção do pagamento de custas e despesas processuais, equiparando-se à Fazenda Pública. O juízo de origem, ao examinar o pedido de reconsideração, proferiu nova manifestação no Evento 77 (datada de 13/03/2026), por meio da qual não conheceu da insurgência. Fundamentou sua recusa na inadequação da via eleita, destacando que o pedido de reconsideração não atua como substituto recursal e que a parte deveria ter se valido do agravo de instrumento no prazo legal oportuno. Diante desse cenário processual, a Fundação UNIRG interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as teses de isenção de custas processuais por ser entidade equiparada à Fazenda Pública e requerendo a reforma da decisão para que seja dispensada do adiantamento das despesas relativas às pesquisas nos sistemas conveniados. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que se revela manifestamente inadmissível em virtude da inobservância do pressuposto objetivo de admissibilidade referente à tempestividade, circunstância que impõe o julgamento monocrático por este Relator, nos exatos contornos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a adequada compreensão, faz-se estritamente necessário identificar com precisão qual foi o ato judicial que efetivamente gerou gravame à parte agravante e que, por conseguinte, inaugurou o lapso temporal para a interposição do recurso competente. A análise detida do encadeamento dos atos revela que a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais para a realização das consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial foi prolatada no Evento 72, em 03/12/2025. Foi exatamente neste pronunciamento jurisdicional que o magistrado de primeiro grau impôs o ônus financeiro à Fundação UNIRG, consolidando o provimento desfavorável que desafiava a…

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