Processo 0009106-47.2025.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009106-47.2025.4.05.8305 RECORRENTE: JOSE GILBERTO EMIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO José Gilberto Emídio do Nascimento ajuizou ação previdenciária em 11/12/2025, buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 652.577.449-0) (Página 115). No curso do processo, o juízo de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência idôneo (Página 112). O autor apresentou manifestação de emenda em 10/02/2026, juntando declaração de residência com firma reconhecida por semelhança em cartório (Página 98)(Página 108). O juízo da 32ª Vara Federal de Pernambuco proferiu sentença em 24/02/2026, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado satisfatoriamente sua residência nos termos exigidos (Página 106). O autor interpôs recurso inominado alegando o efetivo cumprimento da diligência de emenda, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento da causa (Página 93). O INSS, embora intimado para apresentar contrarrazões (Página 91), não se manifestou. É o breve relato. Decido. O recurso inominado é tempestivo (Página 4). Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos legais e diante da ausência de apreciação do pedido pelo juízo de origem (Página 3). De outro giro, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, somente será admitido recurso contra sentença definitiva. Nada obstante, se a sentença importar em negativa de prestação jurisdicional, admite-se a interposição de recurso inominado pela parte, conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. Com efeito, em se tratando de sentenças terminativas com caráter definitivo, admite-se o conhecimento do recurso, pois a negativa implicaria a denegação da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo se refere às sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo. Os casos de extinção por falta de documentos, inépcia, falta de pressupostos processuais, dentre outros, tornam incabível a via recursal, porquanto não existe prejuízo no ajuizamento de uma nova ação. Como o caso em exame se encontra dentre os exemplos citados, o recurso deve ser admitido. Ademais, é viável o julgamento por meio de decisão monocrática da relatora. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e o Regimento Interno das Turmas Recursais autorizam essa medida quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores e nas turmas recursais. No mérito, a pretensão recursal comporta acolhimento. A análise dos autos demonstra que a sentença extintiva padece de equívoco. O autor atendeu prontamente ao comando de emenda à inicial em 10/02/2026, juntando declaração de residência com firma reconhecida por semelhança em cartório (Página 98). Tais elementos, no caso, são plenamente satisfatórios para a comprovação do domicílio. É que o endereço constante na referida declaração de residência coincide com as demais informações contidas nos autos,…
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