Processo 0009107-82.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009107-82.2026.8.16.0019 Processo: 0009107-82.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS FERNANDO SOUZA RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório O réu foi preso em flagrante delito (em 13/03/2026 – mov. 1.2), e, em audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (mov. 23.1). O Ministério Público denunciou LUÍS FERNANDO SOUZA RIBEIRO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 40.1): Em 13 de março de 2026 (sexta-feira), na residência localizada à Rua Padre João Lux, 1122, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO SOUZA RIBEIRO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e finalidade de traficância, tinha em depósito, juntamente a uma balança de precisão e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em espécie, entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, quais sejam: – 154 g (cento e cinquenta e quatro gramas) da droga ilícita cannabis sativa, na forma vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol –, sendo 4 g (quatro gramas) na natureza de “haxixe”; – 10 g da droga ilícita benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “cocaína” – fracionados em trinta e nove invólucros; – 15 g da droga ilícita benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “crack” – substância derivada da “cocaína”. Constou aos autos que, momentos antes da abordagem da equipe da Polícia Civil à residência, o denunciado arremessou os invólucros contendo “maconha” e “crack” para o terreno vizinho do imóvel. Notificado (mov. 130.2), o réu apresentou defesa prévia, por Defensor constituído (mov. 72.1). A denúncia foi recebida (em 22/04/2026 – mov. 79.1) e, durante a instrução, foi inquirido um policial militar arrolado na denúncia, duas testemunhas arroladas pela defesa, e e procedeu-se ao interrogatório (mov. 148). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 154.1), requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Pugnou, ainda, pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), ao argumento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas e integrava o comércio ilícito de entorpecentes. Em sede de alegações finais (mov. 158.1), a Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, argumentando que a diligência foi realizada em endereço divergente do constante no mandado judicial, sem a devida autorização legal ou justificativa para tal excepcionalidade. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório para sustentar uma condenação por tráfico de drogas, destacando a ausência de provas diretas de mercancia, a falta de identificação de…
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