Processo 0009108-03.2024.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009108-03.2024.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009108-03.2024.8.16.0160 Processo:   0009108-03.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$18.151,20 Autor(s):   FRANCISCO NUNES DOS SANTOS Réu(s):   BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA  Vistos etc.   I - RELATÓRIO  FRANCISCO NUNES DOS SANTOS, através de seu advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais em face de BANCO MASTER S/A., todos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1, e juntando documentos ao seq. 1.2/1.22.  Em decisão inicial proferida ao seq. 14, este juízo, concedeu o pedido de justiça gratuita à autora e determinou a citação do requerido.  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 23).  Sobreveio a impugnação à contestação (seq. 29)  Intimadas para especificação das provas que desejavam produzir, as partes manifestaram o desinteresse (seq. 35/36).  Em decisão saneadora de seq. 40, este juízo inverteu o ônus probatório.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório.  Decido.  Oportuno ressaltar que, ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor e o réu se amoldam às condições de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c dano moral, na qual se pretende a nulidade contratual, ante a ausência de consentimento ou vontade da parte autora.    No caso, o que se diverge é a validade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Considerável (RMC).  Conforme a argumentação do requerido, a requerente, de forma livre e consciente, firmou o contrato de cartão de crédito consignado, sob o código de adesão n° 502201060325, com previsão de reserva de margem consignável.  A requerente, por sua vez, argumenta que houve vício de consentimento, isto porque acreditava estar contratando o empréstimo consignado, e que não solicitou cartão de crédito com margem consignada.  Observa-se, portanto, que não há controvérsia acerca da existência de relação contratual entre as partes, entretanto, faz-se necessário discutir se houve, ou não, vício de consentimento no momento da contratação.  Pois bem.  De início, oportuno destacar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o valor emprestado é pago por meio de faturas e apenas um valor mínimo do débito fica consignado ao benefício previdenciário. Ou seja, o pagamento do valor mínimo da fatura é feito automaticamente todo o mês.  Conforme se extrai dos autos, o contrato (seq. 1.13) sub judice demonstra o objeto da contratação, bem como a expressa autorização para desconto. No entanto, embora demonstrado a existência do contrato, tal documento, por si só, não comprova que a contratação foi legítima e consciente.  Veja-se que a parte autora não argumenta a inexistência do contrato, mas que não foi o que havia solicitado à parte ré, levantando, dessa forma, a hipótese de ter havido fraude na contratação do cartão consignado em seu nome e demonstrando claramente a falha na prestação de serviços da requerida.  Ademais, a parte…

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