Processo 0009108-12.2020.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009108-12.2020.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0009108-12.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA GOMES REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO ADRIANO DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face de VITÓRIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o requerente, em sua peça exordial, que manteve vínculo empregatício com a primeira requerida, exercendo a função de maqueiro, e que, em razão de tal contrato, usufruía de assistência médica operada pela segunda ré na modalidade coletiva empresarial, abrangendo também sua esposa como dependente . Afirma que foi demitido sem justa causa em 28 de maio de 2020, vindo a tomar conhecimento do cancelamento do benefício em 01 de junho de 2020, momento em que sua esposa se encontrava em estágio avançado de gestação, com aproximadamente 38 semanas . Alega, ainda, que não foi devidamente informado sobre a faculdade de manter a condição de beneficiário mediante o pagamento integral dos custos, postulando, assim, a manutenção do plano e reparação extrapatrimonial no montante de R$20.000,00 . Acompanhando a petição inicial, foram colacionados documentos como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comprovantes de atendimento médico e diversos exames de ultrassonografia que atestavam o estágio da gravidez . O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido por este juízo, determinando-se que a operadora de saúde restabelecesse o plano do autor e de seu grupo familiar nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária fixada em R$3.000,00 . Na mesma oportunidade, foi concedido ao requerente o benefício da gratuidade de justiça . Irresignada, a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação, na qual defendeu a estrita legalidade do cancelamento do plano. Argumentou que o autor não preenchia os requisitos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que o prêmio do titular era integralmente custeado pela empregadora, sem contribuição financeira direta do empregado para a mensalidade, limitando-se este ao pagamento de coparticipação e do valor dos dependentes . Invocou, nesse sentido, a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 989. Paralelamente, a referida ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (nº 5002229-48.2020.8.08.0000), obtendo efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, que reformou a decisão interlocutória por entender ausente a probabilidade do direito autoral . Por sua vez, a requerida VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, em sua peça de defesa apresentada após a citação , arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo cível em razão da matéria, sustentando que a lide deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho por decorrer da relação de emprego . No mérito, alinhou-se aos fundamentos da…

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