Processo 0009109-54.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009109-54.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009109-54.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002416-85.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : MARGARETH DE FREITAS SILVA (OAB GO021362) AGRAVADO : MATHEUS FERNANDES ALVES ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) AGRAVADO : GLEYDIANE FERNANDES DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002416-85.2026.8.27.2722. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência determinando que a operadora restabeleça e mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar do infante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3, junto à Clínica Psicocenter e seus profissionais, afastando a transferência das terapias de psicologia e psicopedagogia para a rede credenciada, sob pena de multa diária de R1.000,00,limitadaaR 15.000,00. Em suas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de piso, fundamentando sua pretensão nos seguintes argumentos: Incompetência Absoluta do Juizado da Infância e Juventude: alega que a lide possui natureza estritamente contratual e patrimonial, não havendo situação de risco ou abandono que justifique a competência da vara especializada. Legitimidade da Rede Credenciada e Equivalência Técnica: defende a prerrogativa legal de gerir sua rede de atendimento, afirmando que ofereceu prestador apto (Clínica Essencial Espaço Saúde e Estética) e que a tese de "vínculo terapêutico" não pode prevalecer sobre as regras contratuais, não existindo dever de custear clínicas de livre escolha. Limitação do Custeio à Tabela do Plano: argumenta que, sucessivamente, o custeio deve ser limitado aos valores praticados em sua tabela de honorários, para evitar desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa. Desproporcionalidade e Afastamento da Multa Diária (Astreintes): sustenta que a multa foi fixada prematuramente, sem prévia intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), e que o valor é excessivo. É o relatório. Decido. O presente se mostra próprio e tempestivo.  O cerne do presente recurso em sede de cognição sumária cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Para a concessão da liminar recursal, exige-se a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em análise prelibatória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a suspensão da decisão agravada. Passo ao enfrentamento de todos os argumentos suscitados na vestibular recursal.  A agravante sustenta que a demanda, por versar sobre direito securitário e contratual, foge à alçada do Juizado da Infância e Juventude. Contudo, o Agravado é criança de 07 (sete) anos diagnosticada com TEA Nível 3, necessitando de tratamento contínuo e intensivo para evitar danos irreversíveis ao seu neurodesenvolvimento. O Estatuto da…

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