Processo 0009111-34.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009111-34.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009111-34.2026.8.27.2729/TO AUTOR : AMANDA APARECIDA JUSTINO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) AUTOR : PAULO FILIPE HIAGO LOBO COQUEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais  ajuizada por  AMANDA APARECIDA JUSTINO  e  PAULO FILIPE HIAGO LOBO COQUEIRO  em face de  DIANARI RODRIGUES LIMA NETO , todos qualificados, em virtude de sinistro de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2025. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando a documentação acostada no ( evento 15, PET1 ), verifico que os elementos fáticos e probatórios são suficientes para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, demonstrando que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência dos requerentes. Dessa forma, com arrimo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil,  DEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em sede de análise dos pressupostos processuais de validade, observa-se mácula na representação postulatória. A petição inicial encartada foi subscrita pelo causídico  Alexandre Gomes Gradin (OAB/TO 14.011) . Todavia, os instrumentos de mandato (procurações) acostados no ( evento 1, PROC5 ) conferem poderes exclusivamente ao advogado  Claysson Júnio Fernandes da Silva (OAB/TO 11.683) . Inexistindo nos autos substabelecimento de poderes do outorgado original em favor do subscritor da petição inicial, impõe-se a regularização do vício, conforme dispõe art. 103 do Código de Processo Civil. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DOS ARQUIVOS DE MÍDIA No que tange aos elementos de prova colacionados, constata-se no corpo da inicial ( evento 1, INIC1 ) a inserção de links externos direcionados a plataformas de armazenamento em nuvem (Google Drive), para acesso a vídeos e arquivos de mídia relativos ao acidente e aos danos suportados . Ressalte-se que a utilização de links externos para hospedagem de provas não atende aos requisitos de segurança, integridade e perenidade necessários à instrução do processo judicial eletrônico. A prova deve ser incorporada diretamente aos autos por meio de procedimento administrativo próprio perante a serventia judicial. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve obedecer o tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV. Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG.  Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema ,  conforme disposição expressa do   art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa. Quanto às conversas de WhatsApp apresentadas de forma fragmentada ou por meras capturas de tela ( prints ), salienta-se que tais elementos possuem valor probatório mitigado quando desacompanhados de autenticação que garanta a cadeia de custódia e a integridade das mensagens e metadados. 4. DISPOSITIVO Posto isso,  DETERMINO  a intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo de  15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial ou não conhecimento das provas, proceda às seguintes diligências: a) EMENDAR A INICIAL , colacionando aos autos instrumentos de mandato (procurações) atualizados e outorgados ao advogado subscritor da peça…

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