Processo 0009111-91.2024.8.16.0148

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009111-91.2024.8.16.0148
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009111-91.2024.8.16.0148(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. FATURA QUITADA ANTES DA SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO REALIZADA NO MESMO DIA DO PAGAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 2.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DE CURTA DURAÇÃO QUE APENAS AUTORIZA MODERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A recorrente sustenta a ocorrência de corte indevido de energia elétrica em 25/09/2024, apesar de ter realizado o pagamento da fatura que embasou a suspensão na manhã do mesmo dia, antes da efetivação do desligamento. Requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada após a quitação da fatura que motivou o corte configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. III. Razões de decidir. Os elementos dos autos demonstram que a fatura que embasou a suspensão do fornecimento de energia foi quitada em 25/09/2024 às 10h40, antes da efetivação do corte ocorrido às 13h52 do mesmo dia. Ainda que se alegue ausência de compensação imediata do boleto, tal circunstância não afasta a irregularidade da suspensão, pois restou comprovado o pagamento anterior ao desligamento, impondo-se à concessionária o dever de cautela na verificação da adimplência antes da adoção de medida extrema em serviço essencial. A alegação de apresentação do comprovante de pagamento ao preposto da ré por intermédio da portaria não foi infirmada por prova concreta, tendo a concessionária se limitado a alegações genéricas de regularidade do procedimento. No que se refere à comunicação prévia, não houve comprovação idônea de reaviso de suspensão, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outros elementos probatórios. Embora o contexto fático indique que a autora tinha ciência do risco de corte, isso não legitima a suspensão após a quitação do débito, sendo irrelevante para afastar a ilicitude do ato. Dessa forma, configurada a suspensão indevida de serviço essencial, aplica-se o Enunciado nº 2.1 das Turmas Recursais do TJPR. IV. Dispositivo.  Recurso conhecido e provido.

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