Processo 0009112-18.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0009112-18.2023.8.16.0017 Autora: Kob Comercial Ltda.-ME Ré: Claro S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Borges Comercial Atacadista Ltda. e Kob Comercial Ltda.-ME em face de Claro S/A . Narram as autoras (mov. 1.1) que: (a) são empresas do ramo alimentício, atuando predominantemente por meio de vendas via telefone, tendo o número (44) 3354-9990 como linha principal, amplamente divulgada em mídia, cartões e site; (b) em 16 de agosto de 2022, foram abordadas por representante comercial da ré, que ofertou seis novas linhas telefônicas com custo-benefício vantajoso, condicionando a contratação ao cancelamento das linhas até então mantidas pelas operadoras Oi e Vivo; (c) concordaram com o cancelamento das demais linhas, ressalvando expressamente que o número (44) 3354-9990 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 deveria ser objeto de portabilidade; (d) na data acordada para a migração, as novas linhas não entraram em funcionamento, e a operadora Vivo, ao ser consultada, informou que a linha principal havia sido simplesmente cancelada, e não portada; (e) após semanas sem linhas telefônicas em operação, e diante da inércia da ré, foram compelidas a reestabelecer contrato com a antiga operadora; (f) registraram ao menos quatro protocolos junto à Anatel, todos encerrados sem solução. Sustentam que a falha na prestação do serviço comprometeu gravemente o funcionamento das empresas, cujas vendas são centralizadas no telemarketing, com perda de faturamento estimada em R$ 90.000,00 (R$ 58.000,00 para Borges Comercial e R$ 32.000,00 para Kob Comercial). Alegam, ainda, que não podem ser oneradas com multa por quebra de fidelidade, ante o descumprimento contratual imputável exclusivamente à ré, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução Anatel nº 632/2014, que veda a exigência de multa por quebra de fidelidade quando o cancelamento decorre de descumprimento da própria prestadora. Invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica das autoras frente à operadora, e requerem a inversão do ônus da prova. Pleiteiam, ao final: (a) tutela de urgência para que a ré seja impedida de negativar os CNPJs das empresas e a declaração da rescisão contratual sem incidência de multa; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) indenização por lucros cessantes de R$ 90.000,00. Por decisão de mov. 10.1, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, embora Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, à época, notícia de negativação efetiva. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de composição via Fórum de Conciliação Virtual (mov. 14). Regularmente citada (mov. 24), a ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual: (a) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Borges Comercial Atacadista Ltda., ao argumento de que o contrato de prestação de serviços de telefonia foi firmado exclusivamente com Kob Comercial Ltda.-ME,…
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