Processo 0009113-22.2004.8.16.0129
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009113-22.2004.8.16.0129 Processo: 0009113-22.2004.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.609,97 Embargante(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Embargado(s): OERIKE CORDEIRO BANQUES SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução (autos de execução n° 0004954-70.2003.8.16.0129) opostos por Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A em face de Oerike Cordeiro Banques. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) a parte autora alegou que firmou contrato de seguro com a parte ré, prevendo cobertura para invalidez permanente por acidente, mas teve a indenização negada, o que motivou o ajuizamento da execução; b) sustentou que a execução é indevida, pois o título não possui validade nem exigibilidade, uma vez que não há comprovação de sinistro coberto, tampouco de invalidez nos termos contratados; c) argumentou que a apólice cobre apenas invalidez decorrente de acidente, excluindo doenças, inclusive pré-existentes ou relacionadas à atividade laboral, sendo que a enfermidade apresentada não possui nexo com acidente; d) afirmou que a parte autora já possuía problemas de saúde antes da contratação e não comprovou invalidez total nem aposentadoria por invalidez, afastando o dever de indenizar; e) alegou a ausência de evento futuro e incerto, bem como a inexistência de prova adequada do sinistro, o que impede o pagamento da indenização; f) suscitou prescrição, ao argumento de que a ação foi proposta fora do prazo aplicável; g) defendeu que o contrato exige comprovação específica do sinistro e impõe dever de boa-fé ao segurado, o que não foi observado; h) sustentou, subsidiariamente, que eventual indenização deve ser limitada ao grau de invalidez parcial, conforme tabela contratual. Ao final, a parte autora requereu: i) o acolhimento das preliminares para extinguir a execução; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de cobertura securitária; iii) alternativamente, a limitação da indenização ao percentual correspondente à invalidez parcial. Juntou documentos (seq. 1.1, pgs 2/48). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (seq. 1.1, pgs. 60/68). Em preliminar, consta o seguinte: i) argumentou que as teses de nulidade do título e falta de amparo à execução se confundem com o mérito e devem ser afastadas; ii) sustentou que a aposentadoria por invalidez comprova de forma suficiente a incapacidade permanente do segurado e o direito à indenização; iii) afirmou que o acidente e a invalidez ocorreram durante a vigência da apólice, tornando o título válido, certo e exigível; iv) impugnou a prescrição, defendendo que o prazo se inicia com a negativa administrativa; v) rebateu a alegação de doença preexistente, destacando que o segurado foi aceito no seguro, teve prêmios pagos e era considerado apto ao trabalho; vi) alegou que cabia à parte ré verificar previamente o estado de saúde, não podendo depois invocar má-fé. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) argumentou que não houve omissão ou má-fé do segurado, nem exigência de exames ou declarações que comprovassem o contrário; b) sustentou que a seguradora assumiu o risco ao aceitar o segurado e…
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