Processo 0009114-16.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009114-16.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ERIVAN MANOEL DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. ERIVAN MANOEL DA SILVA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B 94) COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA” em desfavor do INSS, também qualificado. Incialmente requereu a gratuidade da justiça. Aduziu que foi vítima de acidente de trabalho em 23/07/2023, sendo, em decorrência desse, diagnosticada com síndrome do manguito rotador – CID M75.1, com necessidade de realização de tratamento cirúrgico e posterior tratamento conservador com sessões de fisioterapia, e que, sendo filiada do RGPS, com vínculo empregatício na empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., durante o período de 21/12/2020 até os dias atuais, exercendo a função de operador de trefila, foi-lhe concedido benefício de B91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho em 07/08/2023, cessado em 18/10/2024, sob o NB 644.887.469-4, tendo a perícia do INSS avaliado as sequelas, não concedendo o benefício de Auxílio-Acidente, mesmo instaurado novo pleito para avaliação do benefício em 16/01/2026, em relação ao qual permanece o INSS silente até o presente momento. Sustentou que persistem sequelas que dificultam o exercício de atividades laborais (dores intensas que irradiam para ombro e cervical, perda de força e restrição de movimentos do braço direito), apontando o cumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, discorrendo sobre a referida lei e o Decreto-lei 7.036/44 e mencionando o REsp n. 1109591 do STJ (Tema n. 416). Requereu: a) a citação do demandado para defesa, sob pena de revelia e confissão; b) ao final o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, com concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no dia posterior à DCB em 18/10/2024 sob o NB 644.887.469-4, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, acrescidos de correção monetária e juros legais, reconhecendo-se a suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo, sendo todos os valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.868,91 e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, resta deferido, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, atentando-me, ainda, aos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 c/c a súmula 110, de 1994, do STJ. Referindo-me à competência para processamento e julgamento do feito, tenho como competente a justiça comum estadual, por força da regra do art. 109, I e § 3°, da CF e das súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Em relação ao prévio pedido administrativo, registro que o STF, no julgamento do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 3/9/2014, Tema 350 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela compatibilidade do prévio requerimento administrativo com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, observadas determinadas exceções. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Sobre a prescrição, segundo decisão do STF na…
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