Processo 0009115-31.2024.8.17.2370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009115-31.2024.8.17.2370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009115-31.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: M. E. M. D. S. REPRESENTANTE: ADRIANO MEDEIROS DA SILVA EXEQUENTE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica a parte Exequente, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 238710911, conforme transcrito abaixo: "VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença (inicialmente provisório) instaurado por M. E. M. D. S., menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor ADRIANO MEDEIROS DA SILVA, em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos de referência do processo nº 0023027-32.2023.8.17.2370, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Originariamente, o processo de conhecimento resultou em sentença de parcial procedência que condenou a executada a fornecer tratamento multidisciplinar ao menor, portador de TEA, nos moldes prescritos, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A executada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Em virtude da recalcitrância reiterada da executada no cumprimento da obrigação de fazer, o processo de cumprimento foi distribuído em 13 de novembro de 2024. Ao longo do trâmite do feito, vieram aos autos sucessivas petições do exequente noticiando inadimplementos, que ensejaram diversas decisões interlocutórias relevantes, em especial a de ID 221781059 (03/11/2025), que majorou a multa diária para R$ 3.000,00 e determinou o bloqueio via SISBAJUD de R$ 102.220,00, sendo R$ 52.220,00 destinados ao custeio das terapias dos meses de janeiro, fevereiro e agosto de 2025 — transferidos diretamente à clínica Acolher — e R$ 50.000,00 depositados em conta judicial a título de astreintes vencidas. Em 26 de janeiro de 2026 (decisão de ID 228192826), determinou-se a conversão em penhora de novos valores bloqueados via SISBAJUD, a expedição de alvará para pagamento à clínica Acolher referente às mencionadas competências, além do ofício à clínica para esclarecer o quadro de inadimplência. Em resposta (ID 228534184), a Clínica Acolher informou que os valores pagos pela operadora correspondem exclusivamente às competências de março a outubro de 2025, permanecendo em aberto, à época, o montante de R$ 67.633,00. A parte autora, em petição de 10/02/2026 (ID 230260346), requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo originário. Apresentou ainda memória de cálculo consolidada, incluindo o valor atualizado das astreintes vencidas, dos danos morais, dos honorários advocatícios e das terapias não pagas. Em nova petição de 15/04/2026 (ID 236965327), o exequente informou a realização das terapias referentes ao mês de fevereiro de 2026 pela clínica Acolher, sem o correspondente pagamento por parte da executada, juntando nota fiscal no valor de R$ 21.840,00, e requereu novo bloqueio via SISBAJUD para quitação dos débitos em aberto, discriminando os seguintes valores: R$ 34.440,00 (janeiro…

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