Processo 0009116-25.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009116-25.2025.8.16.0069 Processo: 0009116-25.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$55.000,00 Polo Ativo(s): VALDEMILSON ALENCAR Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A 1. Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado. Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição. Diante disso, à parte recorrente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente. Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação. Prazo de 10 dias. 2. Considerando o artigo 99, § 7° do CPC, de que a apreciação do requerimento da gratuidade da justiça é do Relator/Relatora, inerte a parte no item 01 ou apresentando os documentos, à Turma Recursal para os devidos fins. 3. O Enunciado nº 182 do FONAJEF preconiza que "o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015" (Aprovado no XIV FONAJEF). Assim, como declinado acima, sendo de rigor a aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/95, vez que não há regramento próprio desta nos artigos 42 e seguintes, declino à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do recurso interposto, alterando meu posicionamento de outrora. 4. Antes da remessa à Turma Recursal, intime-se a parte recorrida para oferecimento das suas contrarrazões no prazo de 10 dias. 5. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
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