Processo 0009116-45.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009116-45.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009116-45.2025.8.17.2640 AUTOR(A): VINICIUS FABIANO MONTEIRO NUNES RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VINICIUS FABIANO MONTEIRO NUNES em face de SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU Garanhuns). O Autor alega ser estudante do curso de Fisioterapia e que, no ano de 2025, sofreu uma sucessão de erros administrativos atribuídos ao então Coordenador do Curso, Sr. Fábio Gonçalves Viana Neto. Relata que: (i) perdeu vaga de estágio na "Clínica Reabilitar" por desídia do preposto; (ii) foi orientado via WhatsApp a não renovar matrícula, o que gerou seu desligamento indevido por "abandono"; (iii) foi impedido de cursar o Estágio Hospitalar no HRDM sob a falsa alegação de trava sistêmica; e (iv) foi coagido a assinar um contrato retroativo referente ao semestre 2025.2 (que não cursou) para viabilizar sua matrícula em 2026.1. Pleiteia a nulidade desse contrato, a regularização do fluxo curricular e indenizações por danos morais e materiais (perda de uma chance). Este juízo deferiu a liminar para garantir a matrícula no semestre 2026.1 e suspender a cobrança do contrato retroativo. Posteriormente, o Autor noticiou "Fatos Novos", alegando que a Ré estaria cobrando mensalidades discriminatórias e abusivas no semestre 2026.1 (R$ 3.249,72 por apenas duas disciplinas de estágio), o que configuraria esvaziamento da liminar. A Ré, em sua defesa, arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia parcial do pedido de danos materiais e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a autonomia universitária, a validade das cobranças, a ausência de coação no contrato de 2025.2 e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, sustentando que os diálogos via WhatsApp seriam provas frágeis por ausência de ata notarial. O Autor, em réplica, reiterou os termos da inicial, destacou que a Ré confessou indiretamente os erros ao demitir o Coordenador e defendeu a validade das provas digitais e a aplicação da inversão do ônus da prova. Em 01/04/2026, o Autor protocolou Petição de Fatos Novos com Pedido de Extensão da Tutela de Urgência (ID 235631441), noticiando que, já no curso do semestre 2026.1, as mensalidades das disciplinas em que foi matriculado — Estágio Supervisionado III (R$ 812,43) e Estágio Supervisionado IV (R$ 2.437,29), totalizando R$ 3.249,72 brutos, com desconto de R$ 2.112,32, perfazendo R$ 1.137,40 mensais — seriam substancialmente superiores ao cobrado de colegas matriculados nas mesmas ou em mais disciplinas, sem fundamento contratual apresentado, ao amparo de justificativa oral de "concentração de seis para três meses" de cobrança. Sustenta o Autor que esse mecanismo financeiro esvazia materialmente o conteúdo da tutela de urgência já deferida, uma vez que, embora a matrícula formal tenha sido realizada, o acesso efetivo ao Estágio IV está obstado por condição financeiramente inviável — reproduzindo, por via oblíqua, o mesmo resultado que a ordem judicial buscou suprimir. É o relatório do necessário. Decido. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré sustenta que o valor de R$ 50.400,00 é…

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