Processo 0009116-47.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009116-47.2018.8.10.0001 APELANTE: BARTOLOMEU DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.964/2019 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR POR PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o recorrente pela prática do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido, pleiteando a desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma, sob o argumento de que a identificação da arma foi restabelecida por perícia, bem como o reconhecimento de erro de tipo e, subsidiariamente, a aplicação do sursis processual. 2. O conjunto probatório comprova a materialidade e autoria, mediante laudo pericial que atesta a supressão intencional da marca da arma e depoimentos policiais corroborados pela confissão do acusado. 3. A tipicidade do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 se verifica pela condição da arma no momento da posse, sendo irrelevante a posterior identificação por exame técnico. 4. A revelação da marca por procedimento metalográfico não descaracteriza a supressão, mas evidencia a necessidade de técnica especializada, reforçando a gravidade da conduta. 5. A ausência de percepção imediata da adulteração pelos policiais não afasta a conclusão pericial nem a tipicidade, indicando apenas a sofisticação da supressão. 6. O crime é de mera conduta e não exige conhecimento específico do agente sobre a adulteração, sendo desnecessária a comprovação de elemento subjetivo especial. 7. Não há elementos que evidenciem erro de tipo escusável, especialmente diante da confissão de posse e aquisição da arma pelo acusado. 8. A suspensão condicional do processo é incabível, pois o delito possui pena mínima superior a um ano, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07/05/2026 e término em 14/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos à Apelação Criminal interposta por Bartolomeu de Jesus Campos contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela…
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