Processo 0009116-66.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009116-66.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009116-66.2025.8.27.2737/TO AUTOR : KHAISE NAYARA PEREIRA MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Irregularidade na representação processual (evento 23) Indefiro o requerimento formulado pela parte autora quanto à alegada ausência de poderes de representação do preposto da parte requerida. Embora constatada divergência no número do CPF consignado na carta de preposição juntada no evento 21 ( CARTA_PREP3 ), verifica-se que a parte requerida posteriormente esclareceu tratar-se de mero erro material, juntando documentação complementar apta a sanar a inconsistência apontada (evento 26, DOC_IDENTIF2 ). Ademais, consta no referido instrumento o documento de identidade do preposto, elemento idôneo de identificação pessoal, o que, somado aos demais documentos posteriormente apresentados, confirma a identidade do representante presente em audiência. Nesse contexto, a irregularidade indicada não evidencia vício capaz de comprometer a representação processual da parte requerida, tampouco demonstra prejuízo concreto à parte autora, incidindo, na hipótese, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, reconheço tratar-se de falha meramente formal, devidamente esclarecida e sanada, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela parte autora, reputando regular a representação da parte requerida no ato processual. Incompetência do Juizado Especial Alega a requerida, a incompetência do JEC face à necessidade de perícia. Entende-se que a reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo préconfeccionado como prova do seu direito.  No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado.  Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes.  Assim, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo. Mérito  Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação de consumo Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes. Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007, p. 71). O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22…

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