Processo 0009117-28.2020.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009117-28.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO TIBURCIO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, MARIANA MARCHIORI DURAO AGUM - ES14048, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, ADRIANA PESSOTI SANDIS MENELLI Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO PANETO - ES9999 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FABIO TIBURCIO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de ADRIANA PESSOTI SANDIS MENELLI e BANESTES SEGUROS S/A, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 17/03/2020, por volta das 18h05min, na BR-101, Km 147,1, em Linhares/ES, pilotava sua motocicleta Honda/Biz 125 ES, quando foi atingido pelo veículo VW/Novo Voyage conduzido pela primeira requerida; b) que a primeira ré invadiu a pista central de forma imprudente ao tentar realizar uma manobra de retorno, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória; c) que em decorrência da colisão, sofreu luxação no ombro esquerdo, necessitando de internação e manobra de redução sob anestesia; d) que o acidente resultou em sequelas permanentes com limitação de movimentos; e) que a segunda ré, na qualidade de seguradora da primeira ré, arcou apenas com os reparos da motocicleta; f) que faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos materiais de R$ 2.160,22 (medicamentos e despesas médicas) e pensão vitalícia pela redução da capacidade laboral. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a ré ADRIANA PESSOTI SANDIS MENELLI apresentou contestação (fls. 172/184), alegando: a) a tempestividade da defesa e o benefício do prazo em dobro; b) que o acidente teria ocorrido por culpa do autor, que trafegava em alta velocidade; c) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; d) que prestou socorro imediato à vítima, agindo de boa-fé; e) que, subsidiariamente, eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A segunda ré, BANESTES SEGUROS S/A, contestou o feito (fls. 95/104), sustentando: a) a necessidade de observância aos limites da apólice de seguro; b) que os danos materiais relativos à motocicleta já foram quitados administrativamente; c) que a documentação médica não comprova incapacidade permanente, tratando-se de patologia (capsulite adesiva) autolimitada; d) que o autor não requereu o seguro DPVAT; e) a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada pelo autor às fls. 194/199. Decisão de saneamento às fls. 200 deferiu a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial médico foi colacionado ao ID 77148130, concluindo pela existência de nexo causal entre a lesão (luxação do ombro esquerdo) e o acidente, porém afastando a existência de incapacidade laboral, redução funcional para atividades habituais ou dano estético, mencionando apenas uma sequela residual de desnivelamento. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 77492134 e 79114248). Em audiência de instrução e julgamento (ID 94710605), as partes não…
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