Processo 0009117-66.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009117-66.2026.4.05.8103 AUTOR: SILVANA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA ORIANA CARNEIRO - CE40912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 16/12/2024. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se, da análise do laudo pericial (id 164978605), que a parte autora é diagnosticada com Transtornos de Discos Lombares, Poliartrose, Síndrome do Túnel do Carpo, Osteoporose Pós-Menopáusica, Dor Articular (CID M15; M51; G56; M810; M495; G56; M25.5), enfermidade(s) que a torna(m) total e temporariamente incapaz para o trabalho desde 18/03/2026 (DII) até 18/07/2026 (DCB) (quesitos 8 e 9 do laudo). Acolhe-se a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade total e temporária e à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na data supracitada, baseada nos documentos médicos e no exame clínico realizado. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Como cediço, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício incapacitante deve ser apurado tendo em vista o momento em que se deu a incapacidade laboral (DII). No caso dos autos, a DII foi fixada em 18/03/2026. Da análise do extrato do CNIS (Id. 159680644), verifica-se que a última cessação de benefício da parte autora (NB 637.132.199-8) ocorreu em 06/03/2024. Considerando o período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei…
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