Processo 0009119-09.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009119-09.2026.4.05.8500 AUTOR: GISELLE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON MARDSON FERREIRA DE JESUS - SE4855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação em que a autora postula o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 25/08/2022. O INSS indeferiu o pedido, alegando que a autora não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto à carência a ser cumprida, destaca o art. 25 da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Para a concessão do benefício, a lei estabelece como necessários os seguintes requisitos: a condição de segurada, a comprovação do nascimento/adoção e a carência de 10(dez) contribuições mensais. Quanto à carência, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da sua exigência para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas no bojo da ADI 2110, de modo que esse requisito não pode ser exigido no caso concreto. Em análise ao CNIS anexado (ID 155935463, fl. 10), verifica-se que a parte autora reingressou no RGPS, em 10/2025, porém, realizou o recolhimento com atraso de 03 dias, no dias 18/11/2025. Por isso, o INSS não validou a contribuição, gerando pendência. Contudo, não há duvida que a parte autora encontrava-se protegida pelo manto da previdência, na data do nascimento do seu filho (04/10/2026), considerando que o recolhimento, ainda que intempestivo, foi anterior ao nascimento da criança, prestando-se a demonstração concreta da filiação e qualidade de segurada, ao menos a partir de Novembro/2025. Assim, cumpre deferir o benefício, pois cumpridos os requisitos para tanto. - Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº…
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