Processo 0009119-29.2016.8.19.0063

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009119-29.2016.8.19.0063
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009119-29.2016.8.19.0063 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009119-29.2016.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00266997 RECTE: L2G INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO OAB/RJ-152932 ADVOGADO: MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE OAB/RJ-224059 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009119-29.2016.8.19.0063 Recorrente: L2G INDUSTRIAL LTDA Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.974/1024, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara De Direito Privado, fls.963/971 assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO- HOSPITALARES (VCMH) E SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de revisão de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por pessoa jurídica estipulante em face de operadora de plano de saúde coletivo empresarial, na qual se suscita nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e questiona a legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ofensa ao contraditório, em razão da alegada ausência de ciência prévia dos documentos analisados na perícia complementar; e (ii) definir se são abusivos os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte foi regularmente intimada de todos os atos processuais. Ainda que se admitisse a existência de nulidade, esta teria natureza relativa e estaria preclusa, uma vez que não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte pôde se manifestar, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. O contrato prevê expressamente a modalidade de Custo Médio Hospitalar (CMH), inexistindo cláusula de reajuste por faixa etária, o que afasta a alegação de cumulação indevida de critérios. A metodologia de cálculo do reajuste anual, composta pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e pelo índice de sinistralidade, é clara e atende ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. O laudo pericial comprova sinistralidade superior ao patamar de equilíbrio atuarial e inflação médica superior à inflação geral, justificando tecnicamente os reajustes aplicados. Inexiste abusividade apta a ensejar a revisão judicial das mensalidades e a condenação indenizatória. DISPOSITIVO Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 373, 396, 400 e 464 do Código de Processo Civil; 6º, inciso III, 39, V, 51, IV e §1º, 52, II do Código de Defesa do Consumidor. Alega dissidio jurisprudencial. Requer efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls.1030/1044. É o brevíssimo relatório. …

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