Processo 0009119-42.2013.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0009119-42.2013.8.11.0003. EXEQUENTE: RONY CARLOS MATHEUS BATISTA EXECUTADO: P.R.M. SODRE CONSTRUCAO CIVIL E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - ME, PAULO RENEI MENEZES SODRE Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RONY CARLOS MATHEUS BATISTA em face de P.R.M. SODRE CONSTRUCAO CIVIL E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - ME, pessoa jurídica de direito privado cujo titular, PAULO RENEI MENEZES SODRE, foi posteriormente incluído no polo passivo. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão é verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, modalidade de extinção da pretensão executiva decorrente da inércia do credor em localizar bens penhoráveis do devedor por período superior ao prazo prescricional do título. O título que aparelha esta execução é uma sentença condenatória, cujo prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O regime jurídico aplicável à contagem da prescrição intercorrente define-se pelo marco temporal da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. No caso em tela, a primeira diligência patrimonial que retornou negativa foi a consulta via sistema BacenJud, cujo resultado foi juntado em 28 de junho de 2019, com ciência inequívoca do exequente em 10 de julho de 2019. Sendo o ato anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021 (26 de agosto de 2021), aplica-se o regime original do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob essa égide, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente após a ciência do credor sobre a não localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial. Escoado o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Nessa linha de raciocínio, a contagem se estrutura da seguinte forma: Termo inicial da suspensão (1 ano): 10 de julho de 2019 (ciência da primeira busca infrutífera). Fim do prazo de suspensão: 10 de julho de 2020. Termo inicial da prescrição intercorrente (5 anos): 11 de julho de 2020. Termo final da prescrição intercorrente: 11 de julho de 2025. Cumpre analisar a existência de causas interruptivas da prescrição. A interrupção do prazo prescricional na fase executiva exige a prática de atos que importem efetiva constrição patrimonial ou a inequívoca localização de bens penhoráveis. Meros requerimentos de novas buscas, desprovidos de êxito concreto, não possuem o condão de interromper a contagem. Neste feito, as diligências posteriores a 2019 foram consistentemente frustradas: (i) a restrição de um veículo com registro de roubo via Renajud não configura localização de bem penhorável; (ii) a certidão negativa da Carta Precatória atestou a inexistência de bens passíveis de penhora na residência do executado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao dispor que "a simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente" (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal,…
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