Processo 0009119-98.2026.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0009119-98.2026.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0009119-98.2026.8.27.2700/TO RECORRENTE : FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (OAB GO074170) ADVOGADO(A) : WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DECISÃO (Câmara Criminal) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fábio Júnior Rodrigues Carneiro  e Manoel Rodrigues Carneiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia/TO que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ausência de contemporaneidade do risco cautelar, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e possibilidade de revogação da preventiva. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o exame preliminar de admissibilidade, porquanto manifesta a inadequação da via eleita. O Recurso em Sentido Estrito possui hipóteses de cabimento estritamente delimitadas no rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, hipótese que não encontra previsão legal no referido dispositivo. Com efeito, o inciso V do artigo 581 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de Recurso em Sentido Estrito apenas para as decisões que indeferirem o requerimento de prisão preventiva ou revogarem a prisão preventiva anteriormente decretada. Não contempla, portanto, a situação inversa verificada nos autos, consistente no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, circunstância que impede o conhecimento do recurso. A pretensão defensiva busca ampliar o alcance do art. 581, V, do Código de Processo Penal mediante interpretação extensiva. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não comportando ampliação para abarcar hipóteses não expressamente previstas em lei. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  1. As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão elencadas em rol taxativo no artigo 581 do Código de Processo Penal, não sendo pertinente, portanto, o recurso contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva por não figurar nas hipóteses legais . 2. O objeto do Recurso em Sentido Estrito é a decisão indeferitória do pedido de revogação da prisão do acusado. Destarte, o artigo 581, V, do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente como embasamento legal da insurgência em tela, não abrange tal hipótese. Ora, o presente caso é justamente o oposto, com o indeferimento do pedido de revogação da prisão e não do requerimento de prisão preventiva, sendo incomportável o presente recurso. 3. Recurso não conhecido.1 (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000318-04.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023 17:32:16) (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 00003180420238272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) (grifo nosso) No mesmo sentido, a decisão paradigma juntada aos autos reconhece…

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