Processo 0009121-15.2025.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009121-15.2025.8.16.0112 Processo: 0009121-15.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.928,81 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): DANIELI KREWER ANGELI Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO em face de DANIELI KREWER ANGELI. Após o regular andamento do feito, as partes celebraram acordo para composição do débito exequendo, conforme instrumento acostado ao mov. 53.2. A ação originária teve por objeto a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Renegociação De Dívidas n.º 5001008-2025.007128-8 (ev. 1.4), sendo que o acordo engloba o mesmo título. Executada citada ao ev. 31. Houve a inclusão do devedor solidário Luiz Henrique da Rocha Angeli, bem como a prestação de garantia real do veículo FOCUS 2L HC FLEX, Placas AWK-8F22. Há certidão premonitória expedida (ev. 35) e averbada em imóvel (mov. 46). O termo de acordo apresentado encontra-se subscrito digitalmente pelos executados, tendo a validade da assinatura sido oportunamente certificada por este Juízo. O patrono das exequentes, por sua vez, firmou o ajuste eletronicamente, mediante inserção da minuta no sistema Projudi, estando devidamente autorizado a transigir, conforme procuração juntada ao mov. 1.2. No tocante às condições avençadas, as partes declararam que o valor total do débito perfaz a quantia de R$ 30.107,95, a ser adimplido nos seguintes termos: R$ 2.900,00 já quitados; saldo remanescente em quarenta e oito parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 1.196,73, vencendo a primeira em 10/04/2026 e a última em 10/03/2030, que serão liquidadas por meio de depósito bancário. Convencionou-se que, em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência de 1% de juros moratórios, multa de 10% e correção monetária pelo INPC. As partes requisitaram a dispensa das custas remanescentes. Solicitado o levantamento de restrições cadastrais pelo sistema Serasajud, Sisbajud e Renajud. Demais garantias permanecerão inalteradas até o efetivo cumprimento do pacto. Postularam a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pactuada e renunciaram ao prazo recursal. 2. Em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil até o termo final requerido pelas partes (10/03/2030, data prevista da última parcela). Inclua-se ao polo passivo o devedor solidário, a saber: Luiz Henrique da Rocha Angeli. Em caso de inadimplemento, saliento desde já que, o prosseguimento do feito e cumprimento da tratativa deverão verificar a efetiva citação do devedor solidário. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos…
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