Processo 0009121-45.2022.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009121-45.2022.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009121-45.2022.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CELIA DINIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB18040-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE COTAS A OUTROS DEPENDENTES. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS". VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TEMA 979/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009121-45.2022.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CELIA DINIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB18040-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009121-45.2022.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CELIA DINIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB18040-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar: a) a suspensão dos descontos realizados no benefício de pensão por morte da autora (NB 195.445.552-3), sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS", decorrentes do desdobramento do benefício em favor das filhas do instituidor; b) a restituição simples dos valores descontados; e c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O INSS recorre sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, ao argumento de que os valores recebidos pela autora decorreram de pagamento além do devido, em razão da concessão posterior de pensões por morte às demais dependentes do segurado instituidor. Aduz que a hipótese não configura erro administrativo, mas mero ajuste contábil decorrente do rateio obrigatório do benefício entre os dependentes, nos termos dos arts. 74, §6º, 75 e 77 da Lei nº 8.213/91. Defende a incidência dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, bem como a necessidade de restituição ao erário, ainda que ausente má-fé da segurada, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora, por sua vez, recorre exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais, sustentando que os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prévia comunicação adequada, configurariam abalo moral indenizável, invocando a responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Extrai-se da sentença: [...] No presente caso, conforme Extrato de Pagamento de Benefício do INSS, juntado às fls. 29/30, foram descontados da cota-parte da pensão por morte da autora, nos meses de julho e agosto de 2022, uma parcela descrita como "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS", respectivamente, nos seguintes valores: R$ 363,60 e R$ 121,20 (fls. 29/30). De acordo com informações fornecidas pelo INSS, tais descontos se referem ao desdobramento do benefício, que passou a ser…

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