Processo 0009121-84.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009121-84.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009121-84.2025.8.27.2706/TO RÉU : DAURILIA SANTOS DAS NEVES ADVOGADO(A) : ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762) ADVOGADO(A) : SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  LUCAS GONÇALVES  em face de  DAURÍLIA SANTOS DAS NEVES . O autor narra, em sua peça exordial  (Evento 1) , ter firmado com a requerida um negócio jurídico de cessão de direitos referente ao imóvel Lote 32, Quadra 04, na Rua São Jorge, Setor Jardim Paraíso, em Araguaína-TO. Sustenta que o valor pactuado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme instrumento particular anexado aos autos, mas que a ré jamais efetuou o pagamento. Aduz que, em razão da confiança no negócio, desocupou o imóvel e encontra-se atualmente em situação de rua e vulnerabilidade extrema. Pleiteia a resolução do contrato, a reintegração na posse do bem e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A decisão de  Evento 7  deferiu a gratuidade da justiça ao autor e postergou a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório, fundamentando-se na necessidade de cautela ante a notícia de que o bem teria sido alienado a terceiros. Citada, a requerida apresentou contestação no  Evento 11 . No mérito, admite a existência do negócio, contudo, alega que o valor efetivamente acordado de forma verbal foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que afirma ter sido pago integralmente e à vista. Justifica a divergência entre o valor do contrato escrito (R$ 10.000,00) e o valor alegado (R$ 6.000,00) como uma prática comum de mercado. Sustenta que a entrega voluntária das chaves pelo autor presume a quitação do débito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica apresentada no  Evento 16 , oportunidade em que o autor refutou a tese de pagamento, destacando a ausência de recibos ou comprovantes bancários, e reiterou o pedido de tutela de urgência, informando que se encontra acolhido em abrigo público. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na conciliação e requereu depoimento pessoal da ré e prova testemunhal  (Eventos 22 e 37) . A requerida, por sua vez, também dispensou a conciliação e requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas  (Eventos 25 e 33) . Vieram os autos conclusos para saneamento. SANEAMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares na contestação. Assim,  DECLARO O FEITO SANEADO . DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando detidamente os autos após a vinda da contestação, observo que a controvérsia repousa fundamentalmente sobre o adimplemento ou não do contrato de cessão de direitos. O autor alega que o valor de R$ 10.000,00 constante no documento de  Evento 1 (Anexo 4)  não foi pago. A ré admite a assinatura do referido documento, mas aduz que o valor real era inferior (R$ 6.000,00) e que este foi pago em espécie, sem, contudo, instruir sua defesa com qualquer início de prova material da quitação (recibo, extrato, comprovante de transferência). Embora a situação do autor seja de evidente vulnerabilidade, a concessão da reintegração de posse  inaudita altera parte  ou logo…

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