Processo 0009122-27.1992.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009122-27.1992.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

BanparaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0009122-27.1992.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (PA9136PA) EXECUTADO: TEREZINHA DE FATIMA TURBE CECIM ADVOGADO(A) EXECUTADO: AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA (PAPA0029285A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) em face de Terezinha de Fátima Turbé Cecim, fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia real de hipoteca de 1º grau sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 301 do Edifício Serzedelo Corrêa (ID 54945657 - Pág. 3). O feito executivo foi suspenso por este Juízo em 28/09/2007 (fls. 112), com fundamento no art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973, em razão de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação Ordinária de Revisão de Contrato nº 0009306-60.2004.8.14.0301 e seus apensos (ID 54946355 - Pág. 2). Após o trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorrido em 30/07/2024 (ID 145589158), a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) certificou o levantamento da suspensão dos presentes autos em 04/06/2025 (ID 145589150). Intimado a se manifestar (ID 171495508), o exequente peticionou (ID 173370712), requerendo o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel hipotecado para posterior alienação, apontando um saldo devedor atualizado de R$ 615.532,85 (ID 173370715). Por sua vez, a executada apresentou petição em 20/05/2026 (ID 176080000), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos do direito material, contado do transcurso de 1 (um) ano da decisão de suspensão proferida em 2007, nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Foi certificada a tempestividade da manifestação do exequente e a intempestividade da petição da executada (ID 178004154). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA De início, cumpre afastar o óbice de intempestividade apontado pela Secretaria da 3ª UPJ (ID 178004154). A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, bastando a concessão de contraditório prévio para que a parte credora possa demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do art. 193 do Código Civil. Outrossim, sua aferição prescinde de dilação probatória, dependendo apenas da verificação dos marcos temporais documentados nos autos eletrônicos e físicos migrados, o que autoriza seu pleno conhecimento e julgamento nesta oportunidade. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Ocorrência de Prescrição Intercorrente A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em observância ao princípio da simetria, consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, a execução foi suspensa em 28/09/2007 (fls. 112) com fundamento no art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/1973, em razão de prejudicialidade externa, sem que tenha sido fixado prazo determinado para o…

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