Processo 0009122-32.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009122-32.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009122-32.2025.8.16.0069 Processo:   0009122-32.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$77.915,85 Autor(s):   ESPÓLIO DE LAERCIO ZANZARINO representado(a) por RODRIGO JUNIOR ZANZARINO Réu(s):   CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.  SETENÇA  1. RELATÓRIO.  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE LAERCIO ZANZARINO em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Em suma, o autor alega que o firmou contrato de seguro habitacional em 16/10/2019, vinculado a financiamento imobiliário, com previsão de quitação do saldo devedor em caso de óbito. Sustenta que o segurado faleceu em 18/12/2024, tendo sido a seguradora devidamente comunicada e apresentados todos os documentos exigidos para acionamento da apólice. Afirma que, apesar do cumprimento das exigências contratuais, a ré negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de existência de doença preexistente ao contrato. Alega que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação e que o segurado agiu de boa-fé, inexistindo omissão dolosa quanto ao seu estado de saúde. Sustenta que a negativa de cobertura é indevida e configura descumprimento contratual, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 64.010,45, bem como à restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, no montante de R$ 3.905,40, além das parcelas vincendas eventualmente quitadas no curso da demanda. Ainda, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 9).  Devidamente citada (mov. 13). A ré apresentou contestação (mov. 16) arguindo, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos relacionados ao contrato de financiamento imobiliário, tais como restituição de parcelas pagas e expedição de documentos atinentes à alienação fiduciária, sustentando que tais obrigações competem exclusivamente ao agente financeiro, requerendo, nesse ponto, a substituição do polo passivo ou a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a ré afirma que a negativa de cobertura securitária decorreu da constatação de doença preexistente à contratação do seguro, devidamente conhecida pelo segurado e não informada no momento da adesão ao contrato, caracterizando má-fé e autorizando a exclusão da cobertura, nos termos das cláusulas da apólice e da legislação aplicável. Sustenta que a doença que ocasionou o óbito foi diagnosticada em data anterior à assinatura do contrato de financiamento. Subsidiariamente, pugna que eventual condenação observe os limites da apólice, com pagamento da indenização diretamente ao agente financeiro, no percentual correspondente à composição de renda do segurado, afastando-se a restituição em dobro das parcelas pagas. Ao final, requer a improcedência da ação.  Houve réplica (mov. 27).  Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49).  É a síntese do necessário. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos…

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