Processo 0009122-91.2014.4.01.3812
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009122-91.2014.4.01.3812/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : MODULAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) ADVOGADO(A) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB MG076149) ADVOGADO(A) : ENRIQUE FONSECA REIS (OAB MG090724) ADVOGADO(A) : BRUNO KALIL NASCIMENTO (OAB MG087816) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para adequação do acórdão aos entendimentos firmados no RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral do STF) e no Tema Repetitivo 1.170 do STJ, em demanda que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como a restituição/compensação de valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do Tema 985 do STF e da respectiva modulação de efeitos; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período de aviso prévio indenizado, conforme o Tema 1.170 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, por possuir natureza remuneratória, ser percebido de forma periódica e vincular-se à contraprestação do trabalho, caracterizando verba habitual que integra o salário. O STF modulou os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração, para atribuir eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento em 15-9-2020, vedando a restituição das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Impõe-se adequar o acórdão à modulação fixada, assegurando-se à impetrante a restituição ou compensação do indébito relativo ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração e 15-9-2020, com atualização pela taxa SELIC. O STJ, no Tema 1.170, fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Verificada a dissonância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante do STJ, impõe-se a retratação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória, nos termos do Tema 985 do STF. A modulação de efeitos do Tema 985 produz eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, vedada a restituição de valores não judicialmente impugnados até essa data. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período de aviso prévio indenizado, conforme o Tema 1.170 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a…
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