Processo 0009123-26.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 EDUARDA MENON ALVES apresentou ação de reparação de danos em face de JORGE LUIZ DE SOUZA e HDI SEGUROS S.A. Alegou, em suma, que em 08.02.204, trafegava com na Albatroz Real com sua motocicleta, quando no cruzamento da Rua Beija-Flor Marrom, requerido conduzindo o veículo placa AWE2A21, avançou a preferencial, sem tomar as cautelas necessárias, causando o acidente, endo encaminhada ao hospital, causando dano em membro inferior esquerdo (joelho e tornozelo) e cicatrizes. Requereu: a) indenização por dano moral (R$ 60.000,00); b) indenização por dano estético (R$ 40.000,00); c) pensão mensal vitalícia (R$ 392,728,05). Apresentou documentos. Despacho deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.11). Requerido Jorge apresentou contestação (seq.17). No mérito, fundamentou na ausência de negligencia ou imprudência do requerido, ausência de fraturas/lesões e danos a serem indenizados, ausência de incapacidade laboral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Requerida HDI apresentou contestação (seq.20). Preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, em suma, fundamentou na ausência de ilicitude e culpa exclusiva da autora e eventualmente a culpa concorrente, em limitação aos termos da apólice, 1 /9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 abatimento do DPVAT, inexistência de dano moral e estético, ausência de contratação de dano estético, inexistência de invalidez permanente e necessidade de perícia médica. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.26). Em especificação de provas, autora manifestou na prova pericial e documental (seq.30), corréu Jorge na prova oral (seq.31), corré HDI na prova oral, documental e pericial (seq. 37). Decisão saneadora indeferindo a preliminar, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova documental e ofícios, deferindo a prova pericial e oral (seq.39). Resposta do ofício do INSS (seq.63) e do DPVAT (seq.67). Laudo pericial (seq.87) e complementação (seq.97). Decisão indeferindo a realização de nova perícia e designando audiência de instrução (seq.117; 124). Audiência de instrução (seq.144). Alegações finais da autora (seq.149) e dos requeridos (seq.152/153). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar o depoimento colhido nos autos. 2/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Requerido Jorge (seq.144.2) informou que deslocava para sua casa, parou completamente o veículo, olhou para os dois lados da rua, lado direito o sol atrapalhou a visão, e ao atravessar a rua devagar, a autora bateu na ponta do para-choque de seu carro, aguardou no local socorro e polícia, mandou mensagem e o marido da autora disse que era apenas luxação e que não tinha danos maiores e que era para o réu “ficar tranquilo”., conversou com o marido da autora várias vezes. Ponderado o depoimento, passo a análise dos autos. O BO (seq.1.9-p.7) indica como os fatos ocorreram, mesmo porque as partes não divergem que o acidente ocorreu quando o autor cruzava a via preferencial da autora: Em depoimento o requerido afirmou que parou…
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