Processo 0009123-43.2010.8.05.0103
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0009123-43.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Marinalva Silva Guerra Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569), LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB:BA12638) REU: Jose Claudio Duarte Souza e outros (2) Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO (OAB:BA9832) SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas (Interdito Proibitório nº 0009057-63.2010.8.05.0103, Interdito Proibitório nº 0009123-43.2010.8.05.0103 e Usucapião nº 0009239- 49.2010.8.05.0103) em que litigam as mesmas partes, envolvendo posse e propriedade de área de terras situada no Iguape, Distrito de Aritaguá, no Município de Ilhéus, Bahia. Em obediência à ordem cronológica de ajuizamento, passa-se ao relato individualizado de cada demanda. Da ação de interdito proibitório nº 0009057-63.2010.8.05.0103 A autora, Marinalva Silva Guerra, ajuizou a presente ação possessória 20 de setembro de 2010, em face de Luiz Lima e José Cláudio Duarte Souza. O objeto da demanda consiste na propriedade agrícola denominada Flor do Iguape, localizada no Km 03 da Rodovia Ilhéus a Uruçuca, margem esquerda, na zona de Itacanoeira, Distrito de Aritaguá, no Município de Ilhéus, contendo uma área total de 14 hectares de terras próprias (ID 316615399/ID 316615400). O imóvel confronta-se com bens do Município de Ilhéus, com sucessores de Sylvio Alves da Silva e com quem mais de direito, possuindo uma testada de 125 metros de frente para a mencionada rodovia. Sustenta a autora que é a legítima possuidora e única cessionária dos direitos hereditários incidentes sobre a totalidade do imóvel, em virtude do falecimento de seu genitor, Benedito Soares Guerra. Afirmou que exercia a posse direta da gleba desde 12 de maio de 1992 (ID 316615403/ID316615404), local onde desenvolvia atividade produtiva consistente na criação de galinhas e revenda de ovos através da empresa "Granja São José", constituída em 02 de junho de 1987 (ID 316617614). Relatou que, a partir de 12 de julho de 2010, os réus passaram a proferir constantes ameaças de invasão e morte contra seus prepostos, alegando que teriam adquirido a área. Diante da iminência de agressão, pleiteou a concessão de mandado proibitório liminar. Foi proferida decisão liminar, convolando a pretensão proibitória em reintegração de posse (ID 316618013), determinando-se a imediata expedição de mandado reintegratório em favor da autora e a citação dos réus. O mandado foi devidamente cumprido (ID 316618021). O réu José Cláudio Duarte Souza apresentou contestação (ID 316618035 e seguintes), arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a suposta turbação ou esbulho jamais se concretizou. No mérito, defendeu que o litígio possessório limita-se à área de apenas 1 hectare, correspondente à Fazenda Lutadora II, de sua exclusiva propriedade, de modo que nunca praticou atos de esbulho sobre os 14 hectares pertencentes à autora. Postulou a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos fáticos deduzidos na inicial. A autora manifestou-se em réplica (ID 316618048/ID 316618052), asseverando a incidência do princípio da fungibilidade das ações possessórias e ratificando a ocorrência de atos violentos que justificaram o provimento liminar. Saneado o…
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