Processo 0009124-43.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009124-43.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ALUISIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919) ADVOGADO(A) : ZAILANY KARTLENY DIAS FERNANDES DE LIMA (OAB TO008601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Pedido de Restituição dos Indébito e pedido de tutela de urgência Inaudita Altera Pars proposta por ALUISIO VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL. Em síntese aduz a parte autora ser servidor municipal aposentado por invalidez em razão de cardiopatia grave requer isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, além da restituição dos valores indevidamente descontados desde 2020. Alega que tais descontos comprometem sua única fonte de renda e dificultam o custeio do tratamento médico essencial à sua sobrevivência. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de declarar o direito do autor ao benefício da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária sobre seus proventos até o julgamento final da demanda, independente de avaliação médica pericial, considerando tratar-se de cardiopatia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7713/88; É o relatório. Decido. Fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional. No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restaram demonstrado, conforme passo a demonstrar. Em se tratando de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, como é o presente caso, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, exige ainda que não estejam presentes as vedações contidas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, a caracterização da cardiopatia isquêmica grave, condição que ensejaria isenção tributária nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, carece de comprovação probatória robusta. Embora tenham sido juntados laudos médicos particulares, a matéria demanda, em regra, dilação probatória, sendo prudente aguardar a instrução processual para uma análise aprofundada, garantindo o contraditório. Ademais, a alegação genérica de hipossuficiência e comprometimento de renda, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência. Por fim, o pedido de suspensão dos descontos esgota, em parte, o objeto da demanda, configurando medida de caráter satisfativo que encontra vedação na legislação de regência, esbarrando nas vedações previstas no art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1.059 do CPC/2015. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de deferimento de liminares que…
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